TJPI - 0800470-45.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800470-45.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ROSILENE MACEDO LIMA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA MARIA ROSILENE MACEDO LIMA ajuizou a presente ação em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados em sua conta corrente, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) , com o nome de EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, a devolução em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos colacionados pela parte requerida e, ao final, pugnou pela procedência da demanda. É o que importa relatar, decido.
A parte autora alega que os descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) , com o nome de EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato firmado entre as partes que justificasse tais descontos.
Destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa.
Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular.
Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias).
A parte autora afirma que os descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) , com o nome de EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA em sua conta corrente foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato que justifique tais descontos.
A ré, por sua vez, não apresentou prova da existência de contrato firmado entre as partes.
Segundo o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A falta de comprovação da contratação de serviço pelo autor, portanto, caracteriza o ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: Declarar a nulidade do(s) desconto(s) realizados na conta corrente do autor no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), com o nome de TARIFA PACOTE DE SERVIÇO; Condenar a instituição financeira requerida a restituir em dobro o(s) valor(es) de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) , com o nome de EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, a ser(em) apurado(s) em liquidação de sentença; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, DATA DO SISTEMA.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
01/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800470-45.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ROSILENE MACEDO LIMA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência ara determinar o que se segue.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerida para que, em 15 dias, comprove a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora e demais documentos comprobatórios da realização do negócio jurídico questionado.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800470-45.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ROSILENE MACEDO LIMA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência ara determinar o que se segue.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerida para que, em 15 dias, comprove a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora e demais documentos comprobatórios da realização do negócio jurídico questionado.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800033-67.2025.8.18.0142
Francisco das Chagas Alves de Morais
Villa Madri Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Sheuly Lannara Magalhaes Fontenele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 20:43
Processo nº 0801839-74.2024.8.18.0045
Antonio Pereira de Sousa Sales
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Laercio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 21:55
Processo nº 0801928-97.2024.8.18.0045
Manoel Vieira Sales
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Laercio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 21:54
Processo nº 0802292-96.2020.8.18.0049
Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2022 20:43
Processo nº 0802292-96.2020.8.18.0049
Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2020 11:26