TJPI - 0000074-65.2016.8.18.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:32
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de COLONIA SINDICAL DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES Z46 DE ARRAIAL-PI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000074-65.2016.8.18.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] APELANTE: COLONIA SINDICAL DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES Z46 DE ARRAIAL-PI APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pela Colônia Sindical dos Pescadores Artesanais e Aquicultores Z46 de Arraial-PI, sem o devido recolhimento do preparo recursal.
Na petição recursal, a parte apelante requereu a concessão da justiça gratuita, a fim de se eximir do recolhimento das custas processuais.
Entretanto, conforme decisão anterior (ID nº 14637074), foi determinada a intimação da parte apelante para que, no prazo de cinco dias úteis, comprovasse a hipossuficiência econômica, requisito essencial à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ.
Ocorre que, conforme certidão nos autos, a parte não apresentou manifestação no prazo legal.
A intimação, conforme retificada posteriormente (ID nº 18516363), foi devidamente regularizada e dirigida corretamente à parte apelante.
Assim, a ausência de recolhimento do preparo recursal e a não comprovação da hipossuficiência no prazo concedido ensejam a deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc.
III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:14
Não conhecido o recurso de COLONIA SINDICAL DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES Z46 DE ARRAIAL-PI - CNPJ: 11.***.***/0001-32 (APELANTE)
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06/12/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de COLONIA SINDICAL DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES Z46 DE ARRAIAL-PI em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 13:46
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de COLONIA SINDICAL DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES Z46 DE ARRAIAL-PI em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 14:02
Conclusos para o Relator
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28/04/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA NETO em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 09:17
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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