TJPI - 0801267-97.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:32
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2025 09:30
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2025 14:26
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2025 12:24
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VERIDIANO CARVALHO DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE BARROS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AURILENE RIBEIRO BARBOSA MELO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801267-97.2020.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍREU: VERIDIANO CARVALHO DE MELO, MARIA ELIANE DE BARROS SILVA INTERESSADO: AURILENE RIBEIRO BARBOSA MELO DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de VERIDIANO CARVALHO DE MELO e MARIA ELIANE DE BARROS SILVA, visando a responsabilização dos réus por suposta violação de dispositivos da Lei 8.429/92.
Segundo a peça inicial, o primeiro réu, na qualidade de Prefeito Municipal de Lagoa de São Francisco, celebrou contrato de locação de imóvel público com a segunda ré, por prazo de 96 (noventa e seis) meses, sem observância das exigências legais.
Alega-se que a locatária nunca pagou os aluguéis devidos, causando dano ao erário no montante de R$14.523,50.
A ré MARIA ELIANE DE BARROS SILVA foi devidamente notificada e apresentou defesa preliminar (ID 24667525), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negou a prática de ato ímprobo.
O réu VERIDIANO CARVALHO DE MELO, embora citado, não apresentou defesa.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu VERIDIANO CARVALHO DE MELO, requerendo o Ministério Público a citação de sua sucessora, AURILENE RIBEIRO BARBOSA MELO, viúva do falecido e representante legal dos filhos menores. É o relatório.
Decido.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré MARIA ELIANE DE BARROS SILVA, REJEITO-A, tendo em vista que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo a descrição suficiente dos fatos e imputações aos réus.
O Ministério Público indicou claramente que a conduta dos réus configura, em tese, atos de improbidade previstos nos arts. 10, II e XII, e art. 11 da Lei 8.429/92, solicitando a condenação da segunda ré nos termos do art. 3º da mesma lei.
Quanto ao falecimento do réu VERIDIANO CARVALHO DE MELO, considerando a natureza da pretensão de ressarcimento ao erário, que possui caráter patrimonial e transmissível, DETERMINO a citação de AURILENE RIBEIRO BARBOSA MELO, viúva e representante legal dos filhos menores, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92 c/c art. 110 do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a sucessão processual aos aspectos patrimoniais da demanda.
Para fins de instrução processual, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao Município de Lagoa de São Francisco para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual do imóvel objeto da lide, especialmente se permanece em poder da demandada ou de terceiro, com a remessa do respectivo contrato e informação sobre pagamento de possível aluguel; b) Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro II e de Teresina para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de imóveis registrados em nome do falecido VERIDIANO CARVALHO DE MELO; c) Ofício ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de ativos financeiros em nome do falecido VERIDIANO CARVALHO DE MELO; d) Consulta ao sistema SISBAJUD para verificação de ativos financeiros em nome do falecido; e) Consulta ao sistema INFOJUD para verificação de bens declarados pelo falecido; f) Consulta ao sistema RENAJUD para verificação de veículos registrados em nome do falecido.
Quanto ao pedido de desmembramento do feito formulado pelo Ministério Público, INDEFIRO-O por ora, pois entendo que o processamento conjunto das pretensões não causará prejuízo às partes, permitindo melhor compreensão da controvérsia e evitando decisões conflitantes.
Caso se verifique, posteriormente, que o prosseguimento conjunto está causando tumulto processual, a questão poderá ser reavaliada.
Considerando os pontos controvertidos já delimitados no despacho de ID 44834548, quais sejam: a) a existência de atos de improbidade administrativa relacionados à locação de imóvel dominical a particular sem observação dos preceitos legais; b) ocorrência de dano ao erário em razão da segunda acionada não ter efetuado o pagamento dos aluguéis, e tendo as partes requerido a produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 11h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para intimação judicial, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Citem-se.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Certifique-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
21/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de AURILENE RIBEIRO BARBOSA MELO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 03:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2022 00:06
Decorrido prazo de VERIDIANO CARVALHO DE MELO em 08/12/2022 23:59.
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31/10/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:32
Juntada de mandado
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20/06/2022 13:31
Juntada de mandado
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06/06/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
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05/03/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:53
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2022 08:35
Juntada de mandado
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06/02/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE BARROS SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:13
Decorrido prazo de VERIDIANO CARVALHO DE MELO em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 07:35
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2020 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 07:29
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 17:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 20:55
Conclusos para despacho
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10/04/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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