TJPI - 0756810-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
02/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BARRA GRANDE KITE CAMP LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756810-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: BARRA GRANDE KITE CAMP LTDA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA.
POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARRA GRANDE KITE CAMP LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0818119-63.2023.8.18.0140) movido em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora parte agravada.
Na decisão (ID.: 56654688), o magistrado indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora, ora parte agravante, que pleiteava a manutenção de seu faturamento no grupo B-optante.
A parte agravante sustenta que o juízo a quo não cumpriu decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750862-19.2024.8.18.0000 (ID 15846382) que deferiu liminar determinando que a parte agravante fosse mantida no grupo B-optante em razão do direito adquirido e que proferiu decisão contrária desobrigando a parte agravada a manter a parte agravante faturada no grupo B-optante.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a parte agravada realoque a parte agravante como faturada pelo grupo B-optante sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte agravada por dia de descumprimento.
Decisão (id.: 18685500) deferiu parcialmente a tutela para determinar que a parte agravada realoque a parte agravante como faturada pelo grupo B-optante, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento limitado a 30 (trinta) dias, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID.: 19008843), refutando os argumentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0818119-63.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão (id.: 60741387) declarando a incompetência do juízo, por ser de índole absoluta, na forma do art. 64, §1º, CPC, determinando que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Teresina-PI para análise da decisão emanada pelo TJ/PI.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf.
AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010).
Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível).
Outras jurisprudências apontam no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO EM FACE DA PERDA DE OBJETO, POIS A PARTE AUTORA EMENDOU A INICIAL E INCLUIU A UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DETERMINADA, ASSIM, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5184252-77.2022.8.21.7000 CAMAQUÃ, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 16/11/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, ante a prolação da decisão de primeiro grau, que declarou a incompetência da justiça estadual, após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:18
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 16:08
Prejudicado o recurso
-
04/12/2024 09:51
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 14:42
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 09:42
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 14:20
Juntada de petição
-
18/08/2024 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:36
Juntada de petição
-
20/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/06/2024 12:50
Conclusos para o relator
-
20/06/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
04/06/2024 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
31/05/2024 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801180-13.2024.8.18.0030
Delegacia Seccional de Oeiras
Jose da Silva Fontes
Advogado: Luiza Beattrys Pereira dos Santos Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 14:50
Processo nº 0000194-07.2012.8.18.0065
Lusia Pereira Bezerra
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Flavio Almeida Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2012 11:52
Processo nº 0000194-07.2012.8.18.0065
Lusia Pereira Bezerra
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 13:02
Processo nº 0000916-62.2016.8.18.0045
Banco Cetelem S.A.
Gilberto Fernandes da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Cardoso de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2016 12:39
Processo nº 0800450-49.2025.8.18.0003
Dyhego de Sousa Vieira
Estado do Piaui
Advogado: Caroline Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 00:04