TJPI - 0800062-34.2019.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800062-34.2019.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIA JANICE SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo Requerido junto ao Requerente, ambos qualificados, com contrato de pagamento em 60 parcelas mensais, estando o requerido em atraso no pagamento, a partir da parcela de nº1, possuindo débito no valor de R$29.281,92.
Na inicial, a parte Autora pugna pela busca e apreensão do bem, requerendo o pagamento integral do valor devido e, caso contrário, que seja consolidada a posse do bem em seu favor.
A parte Requerida, antecipando-se ao rito procedimental adequado, apresentou contestação antes da efetiva citação.
Liminar concedida em ID nº 8917615.
Cumprida a liminar com a devida apreensão do bem objeto do presente litígio (certidão de ID nº 12652932).
Em conformidade com a Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (ID nº 35975655), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, apresentando em Secretaria o contrato discutido nos autos em sua via original, contudo, decorreu o prazo sem que o contrato fosse apresentado. É suscinto relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos.
Do exposto, considerando que, no caso dos autos, a apresentação em cartório do contrato discutido em sua via original para conferência é indispensável à propositura da ação, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Em consequência, determino a devolução do bem apreendido à parte requerida, no prazo de quinze dias.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
18/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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03/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:21
Juntada de informação
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27/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:58
Juntada de Petição de decisão
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31/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 08:36
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:45
Julgado procedente o pedido
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30/10/2020 18:33
Conclusos para despacho
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30/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 12:02
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 23:01
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 19:49
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2019 10:38
Conclusos para despacho
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25/06/2019 10:38
Juntada de Certidão
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08/04/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2019 16:29
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2019 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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