TJPI - 0800062-34.2019.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800062-34.2019.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIA JANICE SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo Requerido junto ao Requerente, ambos qualificados, com contrato de pagamento em 60 parcelas mensais, estando o requerido em atraso no pagamento, a partir da parcela de nº1, possuindo débito no valor de R$29.281,92.
Na inicial, a parte Autora pugna pela busca e apreensão do bem, requerendo o pagamento integral do valor devido e, caso contrário, que seja consolidada a posse do bem em seu favor.
A parte Requerida, antecipando-se ao rito procedimental adequado, apresentou contestação antes da efetiva citação.
Liminar concedida em ID nº 8917615.
Cumprida a liminar com a devida apreensão do bem objeto do presente litígio (certidão de ID nº 12652932).
Em conformidade com a Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (ID nº 35975655), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, apresentando em Secretaria o contrato discutido nos autos em sua via original, contudo, decorreu o prazo sem que o contrato fosse apresentado. É suscinto relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos.
Do exposto, considerando que, no caso dos autos, a apresentação em cartório do contrato discutido em sua via original para conferência é indispensável à propositura da ação, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Em consequência, determino a devolução do bem apreendido à parte requerida, no prazo de quinze dias.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
20/01/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 08:58
Baixa Definitiva
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20/01/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/01/2023 08:57
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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20/01/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:44
Conhecido o recurso de ANTONIA JANICE SILVA COSTA - CPF: *72.***.*84-05 (APELANTE) e provido
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19/09/2022 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 09:46
Conclusos para o Relator
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29/04/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:05
Conclusos para o Relator
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17/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 16/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/12/2021 11:41
Conclusos para o Relator
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23/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA JANICE SILVA COSTA em 31/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:48
Conclusos para o relator
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29/07/2021 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2021 11:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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28/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:51
Declarada incompetência
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31/05/2021 16:14
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:14
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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