TJPI - 0800075-42.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800075-42.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 75499999.
MARCOS PARENTE, 13 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800075-42.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA GONÇALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, para que juntasse aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para o fim de juntar ao processo documento indispensável à propositura da ação.
Ocorre que a parte autora não adotou as medidas determinadas, não promovendo a emenda determinada por este juízo.
A determinação de emenda se baseia no poder geral de cautela conferido aos juízes, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) Ainda com base no poder geral de cautela conferido aos juízes, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI expediu a Nota Técnica nº 6, que autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Os Tribunais Pátrios têm entendido que cabe ao magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de provar minimamente que tem o direito pretendido.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas.
Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) In casu, a parte autora não apresentou os extratos de sua conta bancária, os quais serviriam tanto para comprovar os descontos, como também para documentar que os valores não foram, de fato, recebidos, dando alguma plausibilidade à alegação inicial.
Importa destacar que este juízo especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial.
Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito está sendo extinto antes da triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença e do trânsito e julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na estatística.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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