TJPI - 0839949-51.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839949-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: NIVALDO AMORIM DA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo policial militar NIVALDO AMORIM DA COSTA em face do ESTADO DO PIAUÍ (POLÍCIA MILITAR), objetivando sua promoção em ressarcimento de preterição à graduação de Capitão da PMPI.
Narra a inicial que ingressou nos quadros da PM como Soldado em 01/03/1994, atualmente, ocupando a patente de 1º Sargento, possuindo longos 30 anos de efetivo serviço, e informando que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requer, liminarmente, concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Capitão da PMPI, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
Instrui a inicial com documentos.
A liminar vindicada foi indeferida (Decisão de Id. 62399132), diante do esgotamento do objeto e da falta de comprovação do perigo de dano.
Em Contestação (id. 65514909), o Estado do Piauí alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, o requerido afirma a impossibilidade da promoção pleiteada, em razão da inexistência dos requisitos legais para a promoção, assim, postulando a improcedência da ação.
O autor apresentou Réplica (id. 65892785) refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial.
Petição de juntada aos autos de certificado de graduação em curso superior de ensino do autor id. 67621381.
As partes foram intimadas para produção de provas id. 68218629.
Intimados acerca de provas a produzir, o autor apresentou manifestação de id. 69464460 com indicação dos paradigmas LUIS GONZAGADE SAMPAIO NETO, TERESA CRISTINA SOUSA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, que ingressaram nos quadros da PM-PI em mesma data e curso de formação do autor, atualmente, ambos exercendo a patente de 1º TENENTE, de modo a demonstrar sua preterição em seus direitos subjetivos à promoção devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Assim, requerendo o reconhecimento da preterição sofrida determinando a sua promoção à graduação de Capitão da PM-PI, como requerido na inicial, caso contrário, à promoção de 1º Tenente da PM-PI, igualmente aos paradigmas, ora indicados.
Foi determinada a intimação do Estado do Piauí para se manifestar, especificamente, sobre os paradigmas, ora indicados pelo autor, nada se manifestou a respeito, certidão de id. 72431121.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito.
Autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à gratuidade, esta foi concedido ao autor, pois comprovado aos autos o recebimento da quantia não superior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública e por este juízo, para aferir a hipossuficiência, conforme contra cheque anexo.
Com fulcro nas razões acima, mantenho a gratuidade da justiça ao autor e rejeito a impugnação apresentada.
Sem preliminares.
Passo ao julgamento do mérito.
O presente feito trata de preterição da escala hierárquica.
No mérito, o autor objetiva a sua promoção para Capitão da PM-PI, pois afirma ter havido omissão da Administração em lhe promover.
Aliás, ingressou em 01/03/1994, atualmente, ocupando a patente de 1º Sargento.
Todavia, requerendo, de forma subsidiária, sua promoção a patente de 1º Tenente, igualmente aos paradigmas.
No caso dos autos, em que pese o autor comprovar haver sua preterição, não comprovou que efetivamente foi preterido de modo alcançar a promoção de Capitão da PM-PI, como requerido na exordial.
Na verdade, comprova nos autos sua preterição em relação ao paradigmas por ele indicados, a saber, LUIS GONZAGADE SAMPAIO NETO, TERESA CRISTINA SOUSA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, 1º Tenentes, conforme relação de antiguidade das praças da PMPI, a patente de 1º Tenentes QPPM, concedendo-lhe no âmbito administrativo a promoção aos referidos paradigmas, pelo critério de antiguidade, id. 69464460 e seguintes.
Assim, tenho por indeferir do pedido inicial do autor à patente de Capitão da PM-PI.
Registro que foi oportunizado ao Estado a se manifestar, especificadamente, sobre os paradigmas em referência, nada disse sobre os mesmos, restado evidenciado os fatos e fundamentos alegados pelo autor, em razão a preterição.
Adentrando ao bem do mérito da questão, importante salientar que os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, pela Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006 – que Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e dá outras providências, in verbis: “Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva. (...) Capítulo II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. (...) Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida”. § 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. § 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.
Da análise da referida legislação, portanto, infere-se que esta promoção ocorrerá nos casos em que houver preterição indevida do policial militar, em especial quando um servidor mais moderno é promovido por antiguidade em prejuízo de um servidor mais antigo, por erro da administração.
Observa-se, nesse contexto, existir a referida preterição, pois a promoção dos paradigmas indicados pelo autor à patente de 1º Tenente, se deu por antiguidade, e em sede administrativa, e sendo os mesmos da mesma época do autor, com ingresso nos quadros da PMPI no ano de 1994, enquanto que o autor ainda exerce a patente de 1º Sargento, dessa forma, restando evidenciado a inconsistência na aplicação do critério de antiguidade para promoções, de forma omissa ou arbitrária.
Também evidencia um possível desrespeito à hierarquia e ao tempo de serviço, prejudicando o requerente, que, apesar de sua longa carreira, não recebeu a promoção enquanto militares da sua época foram promovidos.
Ademais, diante da comprovada omissão administrativa no planejamento da carreira do autor, há de se admitir a mitigação dos requisitos para inclusão no quadro de acesso, como a conclusão em curso de formação e inspeção de saúde, devendo a análise pautar-se apenas nos requisitos que estariam a cargo do autor, e que não dependem de atos da Administração Pública Militar.
No caso dos autos, o autor foi incorporado à PM-PI em 01/03/1994, registrando atualmente mais de 30 anos de efetivo serviço, nível de avaliação disciplinar “excepcional”, alto conceito moral, nunca foi punido disciplinar ou criminalmente, e ainda está em pleno serviço ativo na garantia da lei e da ordem pública, como se vê das certidões criminais negativas, certidão negativa de punição disciplinar, acostado aos autos.
No tocante ao tempo mínimo de efetivo exercício, como já noticiado, o requerente foi incluído na corporação em 01/03/1994, atualmente, ocupando a patente de 1º Sargento.
A estagnação do autor na carreira é evidente, uma vez que, com mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício e cumprindo todos os demais requisitos que eram de seu encargo, não havendo dúvidas de que as reiterações de omissões administrativas inviabilizaram a ascensão hierárquica do militar, enquanto os paradigmas obtiveram sucesso, atualmente, ocupando a posição de 1º Tenente.
Sendo assim, são descabidas quaisquer barreiras ao reconhecimento do direito do militar preterido, uma vez que a própria Administração Pública deu causa à situação dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se os julgados abaixo proferidos em situações análogas, em especial do Tribunal de Justiça de Piauí: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO PIAUÍ.
CORREÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA EM RELAÇÃO AO PARADIGMA MAIS MODERNO.
MUDANÇAS DE COLOCAÇÃO PARA FINS DE ANTIGUIDADE.
DIREITO DE PRETERIÇÃO. 1.
Na forma apresentada, o agravante relatou que não pretende promoção por via judicial ou outorga de vencimentos, como entendeu o magistrado de piso e o Estado do Piauí agravado na contraminuta apresentada, mas tão somente a correção da escala hierárquica em relação ao paradigma mais moderno. 2.
Com efeito, o recorrente somente requer o direito à correção da escala hierárquica, não devendo este ser confundido com outorga de pagamentos ou vencimentos, assim, presente está o periculum in mora, tendo em vista o temor do recorrente, enquanto espera a tutela jurisdicional, permaneça na condição de mais moderno e seja novamente preterido ou fique de fora de outros processos de concorrência para promoções futuras. 3.
Desse modo, reconhece-se o direito ao ressarcimento de preterição quando o Policial Militar tiver sido prejudicado for comprovado erro Administrativo, o que se dará segundo os critérios de antiguidade e merecimento, como se o policial houvesse sido promovido na época devida. 4.
Recurso conhecido é provido, à unanimidade, para manter em definitiva, a decisão de fls. 109/114. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006276-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 ) EMENTA: APELAÇÃO CíVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRETERIÇÃO.
CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, o apelante demanda a expedição de ordem judicial que determine ao ente apelado a correção de sua posição na escala hierárquica da policia militar.
A sentença recorrida decretou a prescrição da pretensão do apelante, entendendo pelo decurso do prazo extintivo previsto em lei e iniciado com a publicação de ato normativo com efeitos concretos. 2.
No presente caso, a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 10 do Decreto 20.910/1932, deve iniciar com a prática do ato administrativo que ocasionou a preterição, qual seja a promoção do paradigma ao cargo de sargento da policia militar.
Afastada, assim, a prescrição da pretensão do apelante. 3.
Nos termos da Lei Complementar estadual n° 68/2006, é direito da praça policial preterida a promoção à graduação superior, da qual foi indevidamente privada, bem como a numeração que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, e a indenização pela diferença da remuneração a que tiver direito.
Verificada, no presente caso, a ilegalidade, deve-se reconhecer que, para fins de promoção à graduação pretendida, o apelante detinha numeração superior à do paradigma na escala hierárquica. 4.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, determinando ao apelado que corrija a posição hierárquica do apelante nos quadros da policia militar do Estado do Piauí desde a data do ato de preterição praticado, adotando as medidas e providências cabíveis, inclusive o pagamento das diferenças salariais devidas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004062-9 | Relator: Des.
Antônio Soares Dos Santos | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO – PROMOÇÃO DE POLICIAS MILITARES SOB JUDICE – 2º TENENTE – LEI 3.936/84- 1.
Inexiste comunhão de interesse entre o Apelado e os demais candidatos já promovidos ao posto de 2º Tenente da PMPI.
Afastando a existência de litisconsorte passivo 2.
O Estado do Piauí não promoveu os Apelados ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, pelo critério intelectual, alegando que os mesmos estão sob judice e isso não lhes garantiriam o direito a promoção. 3.
A Lei Estadual 3.936/84, (Lei de Promoções de Oficiais), em seus artigos não traz esse tipo de impedimento, ficando evidente a ilegalidade do ato Estatal, promovendo discriminação aos policiais aprovados de forma regular. 4.
Assim, os apelados foram aprovados no Curso de Formação de Oficiais, tonando se aptos a serem declarados aspirantes-a-oficial e devem, portanto, ter seu direito assegurado por via judicial. 4.
Voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007460-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020 ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VINDICADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER, EM TEMPO RAZOÁVEL, A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA À ASCENSÃO FUNCIONAL, OBSTANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 2º-B, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/1997.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0703566-46.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2019; Data de registro: 16/05/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DE EVENTUAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º SARGENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE O MILITAR SER PREJUDICADO PELA DESÍDIA ESTATAL.
RETIFICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO A 1º SARGENTO DEVIDA.
PROMOÇÃO DO MILITAR A SUBTENENTE DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EXCLUSIVAMENTE PARA ESTABELECER COMO MARCO TEMPORAL DA PROMOÇÃO A SUBTENENTE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07134541120198020001 Maceió, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos acrescidos Desse modo, restando inequívoco o preenchimento dos requisitos que dependiam de atos do requerente, há de se reconhecer a preterição.
Portanto, o autor faz jus, portanto, à correção de suas escalas hierárquicas em relação aos paradigmas LUIS GONZAGADE SAMPAIO NETO, TERESA CRISTINA SOUSA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
Quanto aos danos morais, a preterição, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
Não se trata de modalidade de danos morais in re ipsa, motivo pelo qual não tendo sido apresentados a este juízo outros fundamentos para a sua concessão, indefiro o pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e condeno o demandado a corrigir a escala hierárquica do autor NIVALDO AMORIM DA COSTA em relação aos paradigmas LUIS GONZAGA DE SAMPAIO NETO, TERESA CRISTINA SOUSA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, qual seja, a graduação de 1º Tenente ou à patente em que o(s) referido(s) paradigma(s) se encontrar(em) atualmente, assegurando-lhe assim a regular participação dele (autor) no Curso de Habilitação de Oficial (CHO) da Polícia Militar do Piauí (curso já em andamento), afastando todos os prejuízos suportados pelo requerente em suas carreiras, devendo, ainda, ressarcir os demandantes pelas diferenças salariais retroativas, dos últimos cinco anos à propositura da ação, indefiro, contudo, o pedido de danos morais; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida com base no art. 1º, §1º da Lei 8.437/92, (id. 27406135) para determinar que se implante, a promoção, acesso ao posto de 1º Tenente ou à patente em que o(s) referido(s) paradigma(s) se encontrar(em) atualmente, assegurando-lhe assim a regular participação dele (autor) no Curso de Habilitação de Oficial (CHO) da Polícia Militar do Piauí (curso já em andamento), vaga ser preenchida pelo critério de antiguidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração da multa por recalcitrância, a contar da data da intimação desta sentença.
Deixo de condenar o Estado do Piauí, diante da sua isenção legal.
Condeno, ainda, o Estado do Piauí nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em 30% das custas processais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade outrora deferida.
A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO AMORIM DA COSTA - CPF: *03.***.*26-34 (AUTOR).
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23/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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