TJPI - 0803063-55.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:45
Decorrido prazo de GEOVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:45
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE CASTRO ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:45
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE CASTRO ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 09:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803063-55.2025.8.18.0031 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Difamação, Injúria] NOTICIANTE: CELIA MARIA DE CASTRO ALMEIDA Nome: CELIA MARIA DE CASTRO ALMEIDA Endereço: Rua Principal, nº1474, 1474, Inexistente, CHAFARIZ, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-000 REPRESENTADO: GEOVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO Nome: GEOVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Roland Jacob, 740, São Vicente de Paula, PARNAÍBA - PI - CEP: 64217-535 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de QUEIXA CRIME proposta por CELIA MARIA DE CASTRO ALMEIDA em desfavor de GEOVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO por meio da qual imputa à querelada a suposta prática de conduta tipificada a teor dos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria), com a incidência da majorante prevista no art. 141, § 2º, todos do Código Penal (ID 74112221).
Ab initio de rigor se atestar que a incidência da majorante do art. 141, § 2º do Código Penal, e o suposto concurso de crimes narrado afasta a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, eis que a pena máxima, nesse caso, suplantaria 2 (dois) anos, não mais se enquadrando, pois, como crimes de menor potencial ofensivo, à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Cuidando-se de crimes contra a honra, o Código de Processo Penal possui rito especial para tais crimes, prevendo que “Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo” (art. 520, CPP) e que “Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença” (art. 521, CPP).
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, conforme regra insculpida no art. 520 da Lei Adjetiva Penal, para o dia 22 de JANEIRO de 2026, às 9:00 horas, na qual será concedida oportunidade de reconciliação às partes, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Desde já, informo que na oportunidade será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada Microsoft Teams, sendo o correspondente link para gravação coligido aos autos anteriormente ao ato aprazado.
Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Estando o réu preso, contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3o, CPP). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado, preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. c.3.
O réu deverá ser intimado por Oficial de Justiça. d) As testemunhas, vítimas, se houver, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares e civis serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação/defesa prévia deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP. d.5.
As testemunhas deverão ser advertidas de que deverão comparecer presencialmente aos átrios do Fórum desta Comarca e que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.6.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) CONFIRO A ESTE DESPACHO O CARÁTER DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA (SE FOR O CASO) E AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SE HOUVER RÉU PRESO). g) Intime-se o Advogado constituído, se for o caso. h) Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento.
Chegando-se a um entendimento, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Não se chegando a um entendimento, será analisado o recebimento da denúncia, conforme art. 520 do CPP e, sendo ela recebida, a querelada será CITADA para responder à acusação por escrito no decêndio legal, oportunidade em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (arts. 396 e 396-A, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008).
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela querelante, conforme art. 98, caput c/c art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, ante a juntada de declaração de hipossuficiência de evento nº 75319310.
Ressalto que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que “a procuração para ajuizamento de queixa-crime não requer descrição detalhada do fato criminoso, bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2527910 / MG, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 05/03/2025), pelo que, reputo válida a procuração de evento nº 74112234.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041411223772300000069196203 PROCURAÇÃO ESPECIFICA CRIMINAL CELIA OK ass Procuração 25041411223799700000069196216 RG Documentos 25041411223820800000069196222 DEPOIMENTO E B.O ass DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041411223838700000069196233 PRINTS WHATSAPP ass DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041411223871600000069196642 Certidão Certidão 25041412401561200000069208528 Sistema Sistema 25041412411959900000069208849 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25041423032432000000069246541 Decisão Decisão 25041812391404100000069338812 Decisão Decisão 25041812391404100000069338812 Manifestação Manifestação 25050815021660900000069198665 CONTRA CHEQUE - CELIA ass DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050815021688200000070307952 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA - OK ass DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050815021700200000070307953 Sistema Sistema 25082113093561100000075774085 Sistema Sistema 25082113430963700000075777257 PARNAÍBA-PI, 21 de AGOSTO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI -
21/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 13:43
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803063-55.2025.8.18.0031 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação, Injúria] NOTICIANTE: CELIA MARIA DE CASTRO ALMEIDA REPRESENTADO: GEOVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Levantando os autos, verifiquei que a parte autora, malgrado tenha requerido a concessão do benefício de gratuidade, deixou de instruir o pleito com documentos intrínsecos à análise desse pedido (contracheque, pró labore, cópia do imposto de renda, etc), assim como NÃO juntou declaração de hipossuficiência financeira firmada pela autora.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
PARNAÍBA-PI, 18 de ABRIL de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI -
18/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:39
Determinada diligência
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14/04/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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