TJPI - 0800182-04.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800182-04.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
A audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ato ordinatório ID 39069066.
A demandada, em contestação ID 39001797, alegou que não cometeu ato ilícito e que exercitou um direito regular.
Da Impugnação à Justiça Gratuita- Indefiro, na primeira fase do processo em sede de Juizados Especiais não há custas e nem honorários sucumbenciais por força de lei, motivo pelo qual indefiro a preliminar.
Superada a preliminar.
Passo ao exame de mérito.
Feito esse registro, adentra-se diretamente ao mérito da controvérsia posta em litígio e, ao fazê-lo, adianto que os pedidos autorais são improcedentes.
Da narrativa da petição inicial se conclui que o objetivo do autor é a indenização pelos danos morais pela inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, conforme petição de ID 36972008.
Contudo, em nenhum dos documentos juntados comprova a inclusão, ônus que é da parte autora na constituição de seu direito.
Não há como condenar por inclusão indevida sem sequer a prova da existência da referida inclusão.
Motivo pelo qual não se tem como julgar pela procedência.
Dentro da seara processual há preceitos que devem ser respeitados na busca da verdade real no intuito de encontrar a Justiça, que é o horizonte do Direito, bem com o respeito a distribuição dos ônus da prova.
Reza o Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - PAGAMENTO FATURA CARTÃO DE CRÉDITO - DEMORA NA EFETIVAÇÃO JUNTO A ADMINISTRADORA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - MEROS TRANSTORNOS.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - PAGAMENTO FATURA CARTÃO DE CRÉDITO - DEMORA NA EFETIVAÇÃO JUNTO A ADMINISTRADORA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - MEROS TRANSTORNOS EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - PAGAMENTO FATURA CARTÃO DE CRÉDITO - DEMORA NA EFETIVAÇÃO JUNTO A ADMINISTRADORA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - MEROS TRANSTORNOS.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - PAGAMENTO FATURA CARTÃO DE CRÉDITO - DEMORA NA EFETIVAÇÃO JUNTO A ADMINISTRADORA -- AUSÊNCIA DE COBRANÇA - NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - MEROS TRANSTORNOS - Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge a essência do ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angustia - É inegável que a efetivação do pagamento da fatura perante a administradora do cartão de crédito ter ocorrido 07 (sete) dias após sua realização trouxe transtornos e aborrecimentos a apelante - Porém, tal fato não acarretou o envio de cartas de cobrança ou a inclusão de seu nome junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - Ausência de dano moral a ser indenizado. (TJ-MG - AC: 03856039320148130145 Juiz de Fora, Relator.: Des .(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/07/2017, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003866-70.2018.8 .17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da comarca de Caruaru APELANTE: Maria Josinalva da Silva APELADO: TIM S/A RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS CREDITÓRIOS .
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
A cobrança indevida de serviço não contratado, quando não sucedida da inclusão no cadastro de inadimplentes ou de outros atos excessivos ou vexatórios, por si só, não faz presumir a ocorrência dos danos morais, cabendo à parte interessada comprovar, com a necessária clareza, o dano que alega ter sofrido. 2 .
Cobrança indevida não gera dano moral.
Precedentes do STJ e deste TJPE. 3.
Sentença mantida . 4.
Desprovimento do apelo.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação nº 0003866-70 .2018.8.17.2480, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado .
Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador Relator 8 (TJ-PE - AC: 00038667020188172480, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho).
A não efetiva comprovação da inclusão nos cadastros, pela falta de provas, impede a condenação pelos danos morais. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 19 de março de 2025.
Johilse Tomaz da Silva Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz Leigo JOHILSE TOMAZ DA SILVA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Picos (PI), assinado e datado eletronicamente.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 09:00 JECC Picos Anexo I.
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27/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:00 JECC Picos Anexo I.
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03/04/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 15:00 JECC Picos Anexo I.
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31/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/03/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 15:00 JECC Picos Anexo I.
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17/02/2023 09:08
Juntada de Petição de documentos
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16/02/2023 08:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/02/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/02/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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