TJPI - 0000375-18.2015.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CANDIDO CARDOSO DE SOUSA NETO - ME em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000375-18.2015.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CANDIDO CARDOSO DE SOUSA NETO - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal distribuída em 26/05/2015, promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CANDIDO CARDOSO DE SOUSA NETO.
Determinada a citação, restou infrutífera em 06/07/2015 (ID: 12752046 – pág. 8/9).
Intimada a se manifestar, a exequente requereu o bloqueio e penhora de bens da executada.
Penhora realizada em 03/08/2015, sendo infrutífera, vez que não foram encontrados bens do executado sobre os quais possa recair a penhora, conforme se infere em certidão de ID: 12752045 (pág. 9).
Determinada a manifestação da parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sobreveio a petição retro, arguindo que esta não ocorreu pelos motivos que expõe. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
A demanda centra-se na análise da ocorrência ou não do instituto da prescrição intercorrente na ação de execução fiscal.
A presente execução está sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de 10 (dez) anos.
O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 – RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
No presente caso, verifica-se que as CDAs que constituem o feito executivo, são de 16/01/2015 com distribuição do processo em 26/05/2015 e valor original da dívida de R$ 4.384,40.
A primeira tentativa infrutífera de penhora de bens, primeiro marco interruptivo da prescrição ocorreu em 03/08/2015 (ID: 12752046 (pág. 9), com a devida intimação da Fazenda Pública quanto a não localização dos bens em 15/01/2018 (ID: 12752046 – pág. 15) e até a presente data 11/2024 não houve nenhuma penhora frutífera, transcorrendo-se mais de 9 (nove) anos sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição cabível a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Não bastasse isso, foi fixada a tese, em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, Tema 1.184 "1. É legítima a extinção de execução fiscal de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Na sequência, o CNJ aprovou a RESOLUÇÃO 547, publicada em 22/02/2024, para fixar em R$ 10 mil (dez mil reais) o que seria considerado de baixo valor, amoldando-se ao caso em comento cujo valor original da dívida é de R$ 4.384,40 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme se infere na CDA de ID: 12752046 (pág. 3).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no REsp n. 1.340.553/RS, bem como nos TEMAS 566 a 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (precedentes qualificados, de obrigatória aplicação, nos termos do art. 927, III, CPC/15) e TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pois se amolda ao caso exemplificado acima.
Custas iniciais, isenta.
Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação.
Não há condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, CPC.
No mais, conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020).
Cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUZILâNDIA-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:46
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 02:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 12:03
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:00
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2020 09:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/01/2020 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/01/2020 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/01/2020 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2019 09:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/11/2019 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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27/11/2019 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/02/2019 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2018 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/08/2017 11:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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10/08/2017 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/11/2016 14:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2016 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2015 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/06/2015 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/06/2015 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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12/06/2015 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2015 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/06/2015 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/05/2015 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/05/2015 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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26/05/2015 13:12
Distribuído por sorteio
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26/05/2015 13:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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