TJPI - 0803929-34.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007353-28.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina INTERESSADO: RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO, nos autos da ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório.
Na sentença proferida em ID 10983650, a requerida foi condenada ao pagamento de 15 salários mínimos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em grau recursal a sentença foi mantida em sua integralidade.
Sobreveio o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado no ID 64821361.
O exequente requer o pagamento da multa cominatória no montante de R$ 21.657,06 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 203,53 (duzentos e três reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizados com base na Taxa SELIC, conforme planilha de cálculo anexa.
Junta memória de cálculo ID 66716153. É o relatório.
Decido.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença está devidamente instruído e preenche os requisitos dos artigos 523, §1º, 524 e 525 todos do CPC, uma vez que há título executivo judicial exequível, devidamente transitado em julgado.
O valor da multa cominatória (astreintes) está delimitado na sentença, e encontra-se devidamente quantificado pelo exequente.
Ademais, os valores indicados a título de honorários advocatícios de sucumbência também estão corretamente liquidados.
Dessa forma, determino a intimação da parte executada, Sra.
Raquel Alves do Nascimento, no endereço indicado nos autos, para que efetue o pagamento do valor total da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme segue: R$ 21.657,06 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) – valor principal da multa (astreintes); R$ 203,53 (duzentos e três reais e cinquenta e três centavos) – honorários de sucumbência.
Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o valor da dívida será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o referido prazo sem o pagamento, iniciar-se-á, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou de penhora, apresente impugnação ao cumprimento da sentença, nos próprios autos, conforme previsto no art. 525 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/10/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:07
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA DINIZ em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA DINIZ em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 07:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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