TJPI - 0825914-57.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825914-57.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de depósito judicial juntado em ID 75982261, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825914-57.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT movida por DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, qualificados nos autos.
Relata na inicial ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 26/10/2019, que resultou em limitação funcional; que teve o seu requerimento indenizatório junto a requerida deferido apenas parcialmente na via administrativa, recebendo da requerida o valor ínfimo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Requer em razão do dano sofrido indenização no limite máximo do valor estipulado pelo art 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Instrumentando a inicial vieram documentos.
No Despacho de ID. 36985950 foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID. 41738225) em que suscitou preliminarmente a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnação ao boletim de ocorrência e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente com a lesão.
Sublinhou sobre a necessidade de realização de perícia médica e a forma de incidência de juros legais e correção monetária.
Derradeiramente, defendeu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção da demanda, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, ID. 45034314.
Na decisão de ID. 54211819 foi designada a produção de prova pericial.
Depósito judicial dos honorários do perito, ID. 59106269.
Laudo pericial encartado no ID. 63662924.
As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Do comprovante de residência Segundo se observa dos autos, o comprovante de residência anexado pela parte autora (ID. 28618334 - Pág. 16) não apresenta irregularidade a obstar o conhecimento da ação, pois apesar de registrado em nome de terceiro, o endereço declarado pela parte autora é o mesmo informado em todos os atendimentos hospitalares e requerimentos administrativos que realizou.
Desse modo, não há por que suscitar dúvida razoável sobre o seu domicílio.
Ademais, considerando que este controle não foi realizado com maior rigidez na oportunidade de recebimento da demanda e que, nesta etapa processual, a ação se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Da imprescindibilidade do laudo do Instituto médico legal – IML O requerido pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o argumento de que o laudo do Instituto Médico Legal – IML é documento indispensável à propositura da ação e não foi anexado com a petição inicial.
Todavia, não assiste razão à parte ré pois apesar de indispensável na via administrativa, tal imprescindibilidade não se sustenta nesta via judicial ante a possibilidade de produção de prova pericial que permite a constatação da alegada invalidez, questão a ser analisada no mérito de acordo com a prova produzida.
Nesse sentido, o TJPI: EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DPVAT.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa à apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento para postular complementação da indenização securitária judicialmente, uma vez que a prova da invalidez alegada pode ser produzida no momento processual oportuno. 2.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000165-05.2016.8.18.0036, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. - LAUDO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR - SEGURO SOCIAL - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800145-77.2018.8.18.0046, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o autor juntou à inicial fichas de atendimento médico-hospitalar e o boletim de ocorrência, documentação suficiente para o ajuizamento da ação.
Eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento prematura da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Da impugnação ao boletim de ocorrência A parte ré argumenta que o documento de ID. 28618334 é inservível para o fim de comprovar registro de boletim de ocorrência em razão da assinatura de delegado de polícia.
Na avaliação deste juízo, trata-se de documento público assinado por agente de polícia, portanto, dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade.
Diante de eventual impugnação, caberia à parte a demonstração de que o boletim é falso ou inverídico, ônus do qual se descurou.
Da falta de interesse de agir O deferimento parcial da pretensão indenizatória na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora de obter via judicial o valor que entende devido caso concedido a ela valor a menor pela seguradora.
Considerando que há pretensão resistida pela ré em fornecer o quantum indenizatória desejado pela autora, revela-se a presente ação necessária e adequada para que o autor possa receber as quantias não pagas pela seguradora requerida.
Desse modo, REJEITO as preliminares.
DO MÉRITO A parte autora busca, nesta sede processual, ver-se indenizada no valor condizente às sequelas permanentes experimentadas, decorrentes de acidente de trânsito.
O artigo 5º, “caput” da Lei 6.194/74 prevê que o pagamento da indenização atinente ao seguro obrigatório “será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Na hipótese dos autos, consoante se depreende dos documentos colacionados, o acidente (evento danoso) de que fora vítima a parte autora encontra-se devidamente demonstrado, notadamente pelo boletim de ocorrência anexado e documentação médica correlata aos acontecimentos que sucederam da colisão.
O laudo de exame médico pericial elaborado por determinação deste Juízo comprova que há incapacidade permanente considerada parcialmente incompleta do membro superior direito, mensurada em 75% (intensa).
Desta forma, provado o acidente de que fora vítima a parte autora, bem como a incapacidade de natureza permanente nela gerada em razão daquele evento, surge para a ré o dever de pagar-lhe a correlata indenização securitária. É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue invalidez parcial em COMPLETA e INCOMPLETA.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção quanto o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
O uso da Tabela Susep como é popularmente conhecida a tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, para o cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido basicamente pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Já no caso de Invalidez Permanente Parcial Incompleta, caso dos autos, o método de cálculo segue duas etapas.
Primeiramente, segundo o segmento afetado será utilizado percentual da tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009.
No presente, a lesão se enquadra no seguimento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”.
Para a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” o valor indenizável é de 70% do valor máximo indenizável de R$ 13.500,00, cálculo equivalente, a R$ 9.450,00.
Após, por determinação legal, é realizada a redução do valor indenizável inicialmente apurado conforme o grau da intensidade da lesão.
Assim, utilizando como base a quantia de R$ 9.450,00, a indenização poderá corresponder a 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
No presente caso, consta do laudo pericial produzido sob contraditório judicial (ID. 63662924 - Pág. 3) que a lesão possui grau intenso (75%), o que lhe possibilita maior percentual indenizatório.
Assim, constatado pelo laudo pericial que as lesões são de repercussão média, aplica-se a redução percentual fixada no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 50%.
Assim, após a redução de 75% sobre R$ 9.450,00, por fim, apura-se que o valor indenizável devido à parte autora corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Todavia, tendo a seguradora promovido o pagamento, administrativamente, da importância de R$ 1.687,50, conforme relatado pelo próprio requerente, persiste de fato em favor deste o direito ao recebimento da quantia remanescente/complementar de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título indenizatório de seguro DPVAT, a importância de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com correção monetária a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (súmula 426 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
16/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/08/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de DHIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:09
Nomeado perito
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19/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:44
Expedição de Acórdão.
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20/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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