TJPI - 0800531-37.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALDO SERGIO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800531-37.2023.8.18.0045 APELANTE: ALDO SERGIO LIMA Advogado(s) do reclamante: LETICIA RIBEIRO CASTRO, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Seguro prestamista.
Alegação de contratação indevida.
Documentação juntada pela seguradora comprovando a regularidade da adesão.
Inexistência de venda casada.
Improcedência dos pedidos.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso da seguradora provido.
I.
Caso em exame: Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de seguradora, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de contratação indevida de seguro prestamista.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade da contratação, condenando a ré à restituição dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II.
Questão em discussão: I – Da admissibilidade do recurso do autor.
II – Da prescrição suscitada pela seguradora.
III – Da regularidade da contratação do seguro prestamista.
IV – Da configuração ou não de dano moral.
III.
Razões de decidir: O recurso do autor não atende aos requisitos do princípio da dialeticidade, por deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que enseja o não conhecimento do apelo.
A tese de prescrição ânua foi afastada, pois se trata de relação de consumo em que a contratação é negada, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A seguradora demonstrou a regularidade da contratação, com a juntada de certificado individual do seguro e proposta de adesão eletrônica firmada com senha pessoal do contratante, documentos suficientes para caracterizar a formação do vínculo contratual.
Inexistente qualquer vício de consentimento ou prática de venda casada, sendo a contratação do seguro opcional, com informações claras prestadas ao consumidor.
A jurisprudência é pacífica quanto à validade de contratações firmadas por meio eletrônico, desde que cumpridos os requisitos de autenticidade e segurança, como no caso em tela.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova de coação ou erro, não tem o condão de infirmar a validade do negócio jurídico.
Não sendo identificada conduta ilícita por parte da seguradora, tampouco falha na prestação do serviço, afasta-se a condenação por danos morais.
Diante da regularidade da contratação, também deve ser afastada a repetição dos valores descontados, por inexistência de pagamento indevido.
IV.
Dispositivo e tese: NÃO CONHECIDO o recurso do autor.
CONHECIDO e PROVIDO o recurso da seguradora para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Teses: "1.
A contratação de seguro prestamista por meio eletrônico é válida, desde que comprovada mediante documentos dotados de autenticidade, como proposta assinada com senha pessoal e certificado individual." "2.
A simples alegação de desconhecimento do contrato, sem prova de vício de consentimento, não invalida a adesão regularmente comprovada." "3.
Não caracteriza dano moral a cobrança decorrente de contratação legítima, ainda que contestada pelo consumidor." "4.
Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC quando a pretensão decorre de relação de consumo e o consumidor impugna a existência do contrato." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ALDO SÉRGIO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo segundo em face da seguradora.
Na origem, alegou o autor que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 333,19, a título de seguro prestamista, sem sua autorização, requerendo a nulidade da cobrança, a restituição dos valores e indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na fundamentação, entendeu pela inexistência de prova válida e suficiente da contratação do seguro, reconhecendo a ausência de manifestação de vontade do autor.
Em consequência, declarou a inexistência da relação jurídica, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Inconformada, a BRASILSEG interpôs apelação sustentando a ocorrência de prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
No mérito, argumenta que houve regular contratação do seguro, com assinatura eletrônica da proposta e entrega do certificado individual, inexistindo má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
Defende, ainda, que os descontos decorreram de relação jurídica válida e não configuram, por si só, dano moral indenizável.
Por sua vez, o autor também apelou, alegando que a sentença de origem julgou improcedentes os pedidos da exordial, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE No caso em análise, verifica-se que a recorrente/autora não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida.
Alega que a sentença julgou improcedente a demanda, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais e repetição de indébito.
Todavia, a realidade demonstra o contrário, pois a sentença foi julgada procedente com condenação da demandada em danos morais e repetição dobrada.
Tal deficiência impede a análise do mérito recursal, por manifesta ausência de dialeticidade.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso do autor não pode ser conhecido.
Quanto ao recurso interposto pelo requerido, tenho que o mesmo preencheu os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Prescrição A seguradora recorrente sustenta, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de um ano para ações envolvendo relações securitárias.
Afirma que o contrato foi firmado em 10/07/2020, e a ação somente foi ajuizada em 26/04/2023, ultrapassando, portanto, o prazo previsto na norma civilista.
No entanto, não assiste razão à apelante/requerida.
Conforme bem analisado na sentença, a controvérsia não versa apenas sobre uma típica relação securitária, mas sobre cobrança indevida em contrato de consumo, em que o consumidor nega ter firmado qualquer relação contratual.
Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Negritei) Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata.
Sobre o tema, leciona Tartuce que: “o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer.
Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo.
Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor. 7. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) - negritei O fato de se tratar de seguro prestamista não afasta a incidência do CDC, especialmente porque o consumidor impugna a própria existência da contratação.
A aplicação do Código Civil só seria admitida em hipóteses de regular contratação, o que não foi comprovado.
No caso em testilha, verifica-se que não transcorreu prazo prescricional, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.2.
Mérito A controvérsia principal diz respeito à validade da contratação do seguro prestamista vinculado a operação de crédito supostamente firmada entre o autor e a seguradora.
A parte autora nega ter anuído à contratação, alegando que não autorizou os descontos em sua conta corrente e que sequer foi informada sobre a adesão ao seguro.
No entanto, ao contrário do que sustenta o autor, os autos evidenciam que a seguradora trouxe aos autos documentos idôneos que demonstram a regularidade da contratação.
Foram anexadas cópias do certificado individual do seguro, bem como da proposta de adesão eletronicamente firmada, por meio de autenticação digital realizada com senha pessoal e intransferível do contratante, conforme documentos de ID 22786530 e 22786531.
A proposta de adesão apresentada está assinada por meio de senha vinculada ao cartão bancário do autor, o que demonstra que a contratação foi realizada diretamente no terminal de autoatendimento, sem qualquer coação, indução ou vício de vontade.
Ademais, consta dos autos o certificado individual com informações claras sobre a apólice, coberturas contratadas e valor do prêmio, evidenciando o cumprimento do dever de informação por parte da seguradora.
A título de reforço, registre-se que o seguro prestamista não era condição para liberação do crédito bancário.
O consumidor tinha a faculdade de aderir ou não ao seguro, podendo inclusive apresentar apólice de sua livre escolha, conforme admitido pela legislação reguladora.
Inexistente, portanto, a vinculação obrigatória entre o contrato de empréstimo e a adesão ao seguro, afastando-se qualquer alegação de prática abusiva.
A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer prova da coação ou indução, não tem o condão de anular o vínculo jurídico regularmente firmado.
A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que a contratação por meio digital, desde que observados os requisitos de segurança, é válida e eficaz, inclusive para fins de vinculação contratual.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . 1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INSTRANFERÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO PARA RECONHECER A REGULARIDADE DO NEGOCIO JURIDICO COMPROVADAMENTE FIRMADO .
PROVEITO ECONOMICO CONSTATADO. 2.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO OPCIONAL OFERECIDO AO CONSUMIDOR .
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA OU DE QUALQUER VÍCIO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. 3 .
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO VERIFICADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00026591620218160069 Cianorte, Relator.: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 19/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) negritei RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO SIMPLES – Sentença de parcial procedência que declarou a abusividade da cláusula referente ao seguro prestamista e condenou o banco requerido na restituição simples, afastado o pleito de dano moral – Irresignação da parte ré que busca o reconhecimento da validade do seguro – Mérito - Incidência do Tema no 972 do C.
STJ SEGURO PRESTAMISTA - Venda casada não configurada - Comprovação da contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não, sem demonstrar a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato - Questões pacificadas pelo STJ nos Recursos Repetitivos no 1.639.259/SP, 1 .639.320/SP e 1.578.553/SP - Precedentes – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001375-11.2023.8.26 .0326 Lucélia, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEGURO PRESTAMISTA FIRMADOS PELA AUTORA COM O DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM PEÇA AUTÔNOMA .
AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO.
VALIDADE DOS CONTRATOS .
COBRANÇA REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50431230520228210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50431230520228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/07/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Assim, diante da robustez da prova documental acostada aos autos, reconhece-se a regularidade da contratação do seguro prestamista, razão pela qual a sentença deve ser reformada para afastar a declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, a restituição dos valores descontados e a condenação por dano morais. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHECO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHEÇO do recurso do requerido e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformado a sentença de origem, julgar, com fundamento no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Invertido o ônus da sucumbência.
Em virtude da hipossuficiência econômica da parte autora (ID 22786523), concedo a gratuidade da justiça, suspendendo a exibilidade de custas e honorários na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELADO) e provido
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 12:01
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800531-37.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDO SERGIO LIMA Advogados do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A, LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDO SERGIO LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800531-37.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: ALDO SERGIO LIMA APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
21/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:05
Expedição de intimação.
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13/03/2025 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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