TJPI - 0849867-50.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849867-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
27/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849867-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO PEREIRA DE SOUZA em face da BRADESCO FINANCIAMENTOS, qualificados nos autos.
Aduz a autora ser titular de benefício previdenciário e ter sofrido descontos em razão de contrato de empréstimo nº 812091703, tendo sido descontado de parcelas no valor de R$ 203,30.
Contudo, afirma nunca ter efetuado o empréstimo, bem como nunca autorizado que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade da Justiça.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica encampada no contrato nº 812091703, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais, consulta de empréstimos consignados - ID. 33571150.
No despacho inicial - ID. 33923714 - foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré.
Em contestação - ID. 38880100 - a parte ré, em preliminar, alegou a prescrição trienal da pretensão do autor, a ausência de interesse de agir, a existência de conexão e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência da ação.
Juntou contrato de empréstimo - ID. 38880108 -, declaração de domicílio, cópia de documentos pessoais da parte autora e demonstrativo de operações.
Réplica à contestação no ID. 44002437.
Após a intimação das partes para produção de provas, a parte requerida postulou pelo depoimento pessoal da parte autora; a requerente peticionou pelo julgamento antecipado da lide.
No ID. 58526483 foi indeferido o pedido de designação de audiência e determinada a cientificação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O requerido arguiu a falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
REJEITO, assim, a preliminar.
Conexão O Código de Processo Civil, em seu art. 55 estabelece que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando AFASTADA a conexão.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante.
Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte requerida apresente defesa prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral.
Alega que os descontos no benefício da requerente se iniciaram em junho de 2019, sendo a presente demanda ajuizada em 28/10/2022.
Assim, entende que deve ser reconhecida a prescrição trienal.
A princípio, vale consignar que o caso em comento envolve relação de consumo, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas no CDC.
Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que: Art. 27. prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas do contrato.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – CADA DESCONTO INDEVIDO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. (TJ-MS - AC: 08015238720188120029 MS 0801523-87.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS – PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA. - A preliminar de prescrição deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido; - Tendo em vista que o banco realiza contrato de empréstimo consignado, mas cobra a dívida como fosse oriunda de cartão de crédito, tal confusão contratual acaba gerando prejuízo desproporcional à consumidora ao se aplicar os juros altíssimos do cartão de crédito, em vez dos juros do empréstimo que são mais baixos; - A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros.
Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito.
A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática; - O valor fixado a título de danos morais pelo juízo de piso encontra-se de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade já analisados por esta egrégia Terceira Câmara Cível em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM – AC: 06234163020188040001 AM 0623416 30.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
In casu, o último desconto está previsto contratualmente para 07/07/2025, conforme demonstrativo anexado à contestação, e a ação foi ajuizada em outubro de 2022, sendo certo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prejudicial alegada.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Como o pressuposto de legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora é a existência de contrato válido, estabeleço o cotejo individualizado entre o contrato indicado na petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte requerida.
Verifica-se que, apesar de o banco sustentar a regularidade e legalidade da contratação, não juntou comprovação de que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora da ação.
Assim, afigura-se incontroverso o fato de que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar.
Verifica-se, assim, através dos documentos acostados aos autos, que o requerido agiu de maneira ilícita, pois a parte requerente não recebeu o valor supostamente contratado, não podendo a instituição financeira ré efetuar descontos em seu benefício, o que caracterizou ato ilícito do banco demandado.
No caso em tela, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora.
Ademais, no caso sub examine aplica-se o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente.
Ademais, denota-se que a instituição financeira agiu indevidamente ao debitar valores no benefício previdenciário da parte autora.
E, ainda, o réu efetuou os descontos, os quais só poderiam ser efetuados com base em contratos válidos que os autorizasse.
Dessa maneira, não havendo tal autorização, o desconto é ilegal, padecendo de invalidade. É nesse sentido a jurisprudência, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003655-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018) Assim, delimitada a responsabilidade do requerido, passo à análise do pedido de repetição de indébito e dos danos morais.
Da repetição do indébito A restituição dos valores descontados do benefício da parte autora devem se proceder regularmente, pois em se tendo declarada nula a contratação não se pode admitir a parte suportar os ônus do contrato de empréstimo de valores monetários que são sempre acrescentados de juros.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No presente caso, o banco procedeu aos descontos baseados em contrato “assinado” pela parte o que é, em princípio, suficiente para descaracterizar a má-fé.
Ademais, não comprovação de que o banco réu teria agido em clara e flagrante infringência às normas básicas da atuação bancária, ou má-fé objetiva.
Desse modo, não comprovada a má-fé objetiva do banco, a devolução deve dar-se de forma simples, apenas e tão somente acrescido de juros e correção monetária.
Dos danos morais O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de dano in re ipsa.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante de todo o exposto, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para: I - DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda n° 812091703; II - CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora à taxa de 1,0% ao mês reajustados a partir do evento danoso; III - CONDENAR, também, a parte ré a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
A correção monetária deve ser arbitrada segundo IPCA-E, índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente apenas pelo IPCA (art. 389, CC).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
16/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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28/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 20:45
Conclusos para despacho
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06/11/2022 20:45
Juntada de Certidão
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06/11/2022 20:44
Juntada de Certidão
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06/11/2022 20:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
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