TJPI - 0800273-52.2020.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:27
Execução Iniciada
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15/07/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800273-52.2020.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Henrique Viana Lima, requerente na presente ação, em face da sentença que julgou procedente os embargos de declaração anteriormente opostos (ID 64364595).
O embargante sustenta que a sentença permaneceu omissa requerendo: “(...) pois, não fora determinado, expressamente, que seja devolvido em dobro as parcelas vencidas e pagas no transcorrer da lide, nos termos nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (...)”.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte (ID 72448984). É o relatório.
Passo a decidir.
O pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo (artigo 1.022, do NCPC).
Os Embargos de Declaração são destinados a obter o esclarecimento da sentença ou acórdão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se predispondo a alterar o conteúdo decisório da sentença através da reapreciação do mérito do processo, exceto em hipóteses excepcionais em que podem ser dados efeitos infringentes ao mesmo, a exemplo da existência de erro material que pode ter como consequência a reforma do decisum.
Pela simples análise dos autos e da sentença, pode-se constatar que há omissão a ser sanada, razão por que há motivos para reformulação do decisum.
Da análise da petição inicial, consta o seguinte pedido: “b) A procedência total dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos pagos pelo requerente, bem como os vincendos, e consequentemente, sejam devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do cdc, totalizando, momentaneamente, R$ 639,44 (seiscentos e trinta e nove reais), a serem corrigidos e atualizados” Da fundamentação da sentença primeva observa-se: “Importante salientar que, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida, recaindo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, ao fornecedor, que no presente caso, não o fez.
Dessa forma, entendo ser legítima a pretensão autoral de indenização por dano material”.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Thiago Henrique Viana Lima, para que o dispositivo da sentença conste da seguinte forma: “1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos, caso ainda exista, bem como a inexistência de parcelas vincendas decorrentes do contrato após a data de 01/11/2019, data da transferência da titularidade; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a título de repetição de indébito o montante de R$ R$ 639,44 (seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o pagamento, sem prejuízo das parcelas vencidas e pagas no transcorrer da lide; 3) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
17/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 05:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 05:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 04:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 01:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 01/04/2022 23:59.
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10/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 06/10/2021 23:59.
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13/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 13:26
Juntada de informação
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20/04/2021 10:33
Juntada de comprovante
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22/02/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:26
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
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10/07/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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