TJPI - 0843088-16.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANO COIMBRA UCHOA LEITAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANO COIMBRA UCHOA LEITAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0843088-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANO COIMBRA UCHOA LEITAO Ré: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Indenização por Danos Morais proposta por Juliano Coimbra Uchoa Leitão em face de Movida Locação de Veículos S.A., partes processualmente qualificadas.
Narra o autor que alugou em Campinas/SP o veículo modelo Fiat Argo, placa RFG0I96, na empresa requerida.
Disse que após o veículo parar de funcionar, exigiu a substituição do automóvel, o que foi realizado pela requerida, tendo cedido o veículo Hb20, Placa QB3496.
Alega que a requerida garantiu que não seriam cobradas as diárias do novo veículo, contudo foi surpreendido com a inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes e com a cobrança referente aos danos causados no automóvel.
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação em danos morais e pela repetição do indébito (Id. 22558873).
Juntou Documentos (Id. 22558870).
Recebida a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação (Id. 25830760).
A requerida apresentou contestação na qual defendeu que o veículo, na época da locação, encontrava-se em perfeito estado e que o autor anuiu com todas as cláusulas contratuais.
Disse ainda que inexiste dano moral a ser indenizado e que agiu corretamente, dentro dos limites legais em que poderia agir, não tendo realizado cobrança indevida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id. 29157714).
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica na qual reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 30644496).
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 33634616 e 34238013).
Este juízo julgou procedente o pedido (Id. 65555339).
A parte ré opôs embargos de declaração (Id. 66430165) e, posteriormente, apresentou termo de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação em juízo (Id. 67647414).
Comprovante de pagamento (Id. 68034898). É o relatório.
Decido.
Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Ressalte-se que não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de autoria do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (Grifo nosso) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, homologo também a desistência do recurso de embargos de declaração.
Honorários nos termos do acordo.
As custas devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2.º, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em face da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie.
Depois, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 11 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm - 
                                            
15/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:55
Homologada a Transação
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10/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANO COIMBRA UCHOA LEITAO em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANO COIMBRA UCHOA LEITAO em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:32
Expedição de .
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17/08/2022 10:30
Desentranhado o documento
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17/08/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 12:07
Expedição de .
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27/07/2022 12:16
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
25/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 15:31
Juntada de informação
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05/07/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/07/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/05/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/05/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
 - 
                                            
10/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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30/03/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2021 00:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2021 00:06
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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