TJPI - 0800753-56.2024.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800753-56.2024.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução pleiteado por MARCOS PEREIRA DA SILVA em face de ESTADO DO PIAUPI, ambos já qualificados.
Narra o exequente que foi nomeado advogado dativo, em virtude de ausência de Defensor (a) Pública na comarca de Elesbão Veloso-PI, pelo qual foram arbitrados honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado no importe final de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), dispensando-se a correção monetária, conforme requerido.
Em impugnação a execução, a executada alegou a nulidade do título executivo, e subsidiariamente redução dos honorários arbitrados.
Em resposta a impugnação apresentada, o exequente ratificou os argumentos iniciais.
Autos conclusos.
A parte executada afirmou pelos limites subjetivos da coisa julgada nas ações desta comarca em que arbitrados honorários, porquanto não teria sido intimada das decisões que a estipularam.
Com efeito, tal alegação é descabida. É uníssono que a decisão judicial que fixa as verbas alimentares honorariais detém natureza de título executivo judicial: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A COISA JULGADA. 1.
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou defasagem de pessoal, constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8906/94 e 585, V, do CPC/73. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.642.223/RS, Rel: Min.
Sérgio Kukina, DJE) Dessa feita, os valores destinados ao advogado estão em consonância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, estando todos plenamente comprovados através das certidões de crédito judicial expedida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada.
Expeça-se ofício ao Presidente deste Tribunal para que proceda com a expedição do Precatório na modalidade de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Condeno a Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios excepcionalmente, porquanto trata-se de ação de execução de título executivo em que há a possibilidade, ao qual fixo no importe de 10% do valor da ação.
Indefiro o pedido de condenação em custas, visto ser a Fazenda Pública isenta.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, envie os autos para confecção do precatório e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
16/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801159-47.2023.8.18.0038
Clacilda Bispo Nogueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 22:29
Processo nº 0800083-77.2018.8.18.0065
Maria do Livramento da Silva Macedo
Hospital Santa Cruz
Advogado: Phortus Barboza Carvalho Leonardo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2018 09:03
Processo nº 0752185-25.2025.8.18.0000
Reginaldo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 18:33
Processo nº 0818490-95.2021.8.18.0140
Clemilton Conceicao Cardoso
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Francisco Reinaldo de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803892-97.2025.8.18.0140
Maria Elza de Sousa dos Santos
Banco Pan
Advogado: Yago Henrique Rodrigues de Sousa Paz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2025 12:48