TJPI - 0750961-52.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:03
Baixa Definitiva
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20/05/2025 21:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA GALVAO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750961-52.2025.8.18.0000 PACIENTE: EVANDRO OLIVEIRA GALVAO Advogado(s) do reclamante: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que busca a extensão de medida cautelar diversa da prisão concedida a corréu.
O impetrante sustenta a existência de identidade fático-processual entre os casos e requer a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o paciente faz jus à extensão do benefício da medida cautelar concedida ao corréu, à luz do artigo 580 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de situação fático-processual, nos termos do artigo 580 do CPP. 4.
No caso concreto, verifica-se a ausência de identidade absoluta entre as circunstâncias do paciente e do corréu beneficiado, em especial quanto à gravidade concreta da conduta e ao risco à ordem pública. 5.
A decisão que impôs medidas cautelares ao corréu não vincula automaticamente a situação dos demais envolvidos, sendo necessário o exame individualizado da necessidade e adequação das medidas aplicadas a cada agente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com parecer ministerial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Atila Martins Muniz (OAB/PI n. 7965), em benefício de EVANDRO OLIVEIRA GALVÃO, qualificado e representado nos autos, preso pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, apropriação indébita, falsidade ideológica, estelionato.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Requer em síntese: a) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e; b) possibilidade de extensão de benefício em relação ao corréu beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente, requer a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e no mérito a confirmação da liminar.
Colacionou os documentos de Id 22583685 a 22583704.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 22717978).
Prestada informações pela autoridade nominada coatora (id. 22894165 ao 22894171).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 23870023). É o relatório.
VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (id. 22717978): O Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus, vejamos: Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros.
Na espécie, a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao acusado EDSON CARVALHO NETO, não se mostra possível, uma vez que foram consideradas as condições pessoais dos acusados para a aplicação de medidas cautelares.
Ocorre que o paciente não se encontra em situação semelhante, justificando-se a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva do paciente.
Decidiu o juiz de primeira instância: “(...) Constato, por ora, que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, sendo inadequada, neste momento, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP ou pela prisão domiciliar, senão vejamos.
O decreto prisional emanado pelo MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, em 31.10.2024, encontra-se devidamente fundamentado, vez que, ao decretar a prisão preventiva, enfrentou e demonstrou seus pressupostos, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O primeiro é materializado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, que são evidentes neste caso em análise, notadamente pelos elementos informativos produzidos em solo policial.
Já o segundo, periculum libertatis, que representa o fundamento legal da prisão preventiva, e está estampado no art. 312, do CPP, também está presente, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e necessidade de aplicação da lei penal.
Os indícios presentes nos autos até o momento indicam certa habitualidade do réu no cometimento de delitos, vez que possivelmente existe uma associação criminosa constituída para a prática de delitos patrimoniais.
Além disso, tal associação se dá supostamente no exercício da atividade profissional dos réus, o que lesiona ainda mais o bem jurídico protegido pela norma. É tão tal que, conforme pesquisa nos sistemas Themis e PJe, verifica-se que contra o denunciado pesam outros procedimentos criminais, o que pressupõe seu comportamento voltado a reiteração delitiva. É cediço que ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, bem como anotações pela prática de atos infracionais, não têm o condão de configurar reincidência, porém são suficientes para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, principalmente quando indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, existindo fundado risco de reiteração.
Em relação à reiteração delitiva do réu, importante citar que não se pode fazer um juízo de adivinhação para dizer se, em liberdade, o acusado voltará a delinquir.
Todavia, em alguns casos, é necessário valer-se de um juízo prognóstico, baseado no comportamento do réu, para concluir que, em determinadas situações, a liberdade deve ser tolhida, visando o resguardo da ordem pública e a existência de probabilidade de que, solto, o acusado incorrerá em reiteração delitiva.
Além, verifica-se no presente caso que a ordem pública estará fragilizada caso o denunciado seja posto em liberdade, máxime ao se considerar as circunstâncias em que ocorreram o fato delituoso em análise, principalmente os fortes indícios da associação criminosa, com divisão de tarefas e prática reiterada de crimes carros no exercício profissional, o que enseja maior reprovabilidade da conduta, vez que o acusado usa de sua profissão para cometer crimes e, desta forma, a segregação ainda é necessária.
Conceder, neste momento, liberdade ou qualquer outra medida diversa, é dar ao denunciado sensação de impunidade e é reforçar o que já é incutido nas pessoas: a desconfiança no Poder Judiciário, posto que, em caso de liberdade, dar-se-á a sensação de que mesmo diante de delitos graves, indivíduos não são considerados perigosos e são agraciados com o benefício de continuar convivendo no mesmo ambiente dos que respeitam as leis.
De outro lado, há de se ter por presente que as penas privativas de liberdade cominadas aos delitos praticados, em abstrato, quando somadas, é superior a 4 (quatro) anos, perfazendo-se o requisito do inciso I do art. 313, do CPP. (...)” Ora, conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, além disso o magistrado destacou a possibilidade de reiteração delitiva advindo dos maus antecedentes do acusado.
No caso do paciente, a decisão mostra-se devidamente fundamentada, portanto, situação completamente diferente do outro réu (primário e sem antecedentes criminais), o que impossibilita a extensão do benefício pleiteado, o qual somente se mostra possível quando absolutamente idênticas as situações fáticas dos acusados, bem como as condições pessoais, o que não ocorre no caso concreto.
Nesse contexto, a custódia cautelar do paciente mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA. 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva.
Além da grande quantidade de droga apreendida, o paciente é reincidente e já foi beneficiado com a suspensão condicional em processo por suposta prática do crime de posse de arma de fogo, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" ( AgRg no HC 573.598/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 735367 PR 2022/0106287-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) {grifo nosso} Portanto, em uma cognição sumária, nota-se que não há similitude entre os casos apresentados. (grifo nosso) Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria- Geral de Justiça (id. 23627114): Como relatado, a defesa postula pela possibilidade de revogação da prisão preventiva mediante a extensão do beneficio concedido ao corréu Edson Carvalho Neto em decisão prolatada no HC 0766019-32.2024.8.18.0000.
Sustenta a impetração que a paciente se encontra na mesma situação fática-processual, ensejando, por isso, a aplicabilidade da norma constante no art. 580 do CPP.
Por fim, a defesa pugnou pela suficiência das cautelares alternativas.
Passa-se ao exame das alegações.
Quanto a tese de extensão do beneficio para a revogação da prisão preventiva concedida ao corréu, tal tese não merece ser acolhida.
A extensão de benefício a quem ainda não o recebeu somente é possível quando, no plano objetivo, a situação dos litisconsortes sejam idênticas, daí porque as situações de caráter pessoal que diferenciem os corréus ganham preponderância e devem ser avaliadas, para que se possa verificar a possibilidade, ou não, da aplicação da regra.
No caso dos autos a situação fático-processual do paciente distingue-se do corréu paradigma, posto que Evandro Oliveira Galvão ostenta vasta lista de procedimentos criminais em seu desfavor - “e em se tratando de EVANDRO OLIVEIRA GALVÃO destaca-se que este possui histórico processual criminal, como se extrai da Certidão Unificada de Distribuição Estadual de ID. 6527138”.
Ora, ao corréu foi concedida a revogação da prisão preventiva especialmente em virtude de suas condições pessoais favoráveis, tais como a inexistência de processos em seu desfavor, não se encontrando os agentes em situações similares.
Em face disso, o que se verifica é que não há similitude fática-processual entre os réus, razão pela qual, descabe a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu paradigma.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS".
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
RESISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ JULGADAS POR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ANTERIORMENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Já tendo sido julgado, em "Habeas Corpus" anterior, o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva, sob as alegações de ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP e presença de condições pessoais favoráveis, resta caracterizada a reiteração de pedido, impondo-se o não conhecimento do pleito, nestes pontos, nos termos da súmula nº. 53 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 2.
Não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos ao corréu quando as situações jurídicas dos agentes são distintas. 3.
Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. (TJ-MG - HC: 10000221385750000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/07/2022) – grifo nosso *** HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 1º, DO CPP. 1.
Não havendo a alegada identidade jurídico-processual em relação aos agentes agraciados com a revogação da prisão preventiva mediante imposição de outras medidas cautelares, não se mostra possível a extensão do benefício ao paciente. 2 .
Tendo em vista que a sentença condenatória, em face de liminar concedida, foi omissa em relação à necessidade de manter ou não a prisão preventiva do paciente, necessário determinar ao Juiz de base que se manifeste especificamente sobre o tema, nos termos da fundamentação exigida pelo artigo 387, § 1º, do CPP.
V.V.
A gravidade abstrata do delito supostamente praticado pelo agente, por si só, não é fundamento apto a legitimar o decreto de prisão preventiva .
Sendo possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 34325092520238130000, Relator.: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2024) – grifo nosso A ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o outro investigado agraciado com a liberdade provisória, demonstra a impossibilidade da extensão do benefício, posto que não se ajusta as hipóteses do Art. 580 do CPP.
No que diz respeito a tese de suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, tal tese não merece prosperar.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
No caso em testilha, o paciente ostenta vasta lista de antecedentes criminais, respondendo por diversos crimes.
Tais circunstâncias comprovam que Evandro Oliveira Galvão faz do crime seu meio de vida, evidenciando sua periculosidade social.
Indevida seria a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a probabilidade concreta de reprodução de fatos delituosos pelo acusado, devidamente comprovado nos autos ante o seu histórico criminal, o que indica que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para acautelar a ordem pública.
Por tudo isto, em especial a contumácia delitiva do paciente, qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento dos tribunais brasileiros.
Vejamos: "Habeas corpus" – Furto qualificado – Pretendida a revogação da prisão preventiva, com pleito alternativo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão – Não acolhimento – Preenchida uma das hipóteses legais de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP)– Satisfeitos os requisitos previstos no art. 312 do CPP ("fumus comissi delicti" e "periculum libertatis") – Medidas cautelares alternativas notoriamente insuficientes – Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, quando satisfeitos todos os requisitos legais da medida extrema – Inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional na estreita cognição do "habeas corpus" – Ordem denegada. - grifo nosso HABEAS CORPUS - ESTELIONATO- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade, especialmente diante de sua reincidência específica.
II.
A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas. (TJ-MG - HC: 10000230059222000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2023) – grifo nosso Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO do habeas corpus, por ser ato de justiça.
Nesse contexto, constata-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, para fins de evitar suposta reiteração de prática criminosa.
Em que pese a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu, não é possível no caso em análise visto que o paciente não se encontra em situação semelhante, justificando-se a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva do paciente.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão não se mostra adequada ao caso em exame, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem.
Dispositivo Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 07/04/2025 -
17/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:11
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:06
Denegado o Habeas Corpus a EVANDRO OLIVEIRA GALVAO - CPF: *20.***.*67-00 (PACIENTE)
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:13
Conclusos para o Relator
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 15:40
Expedição de notificação.
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10/02/2025 15:08
Juntada de informação
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05/02/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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29/01/2025 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 16:58
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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