TJPI - 0803478-02.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de documentos
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23/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803478-02.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS ALVES AGUIAR Nome: TERESINHA DE JESUS ALVES AGUIAR Endereço: Rua Magalhães Filho, 2626, (Zona Norte) - de 801/802 a 1499/1500, Marquês de Paranaguá, TERESINA - PI - CEP: 64002-450 REQUERIDO: MIRIAN ALVES DE AGUIAR Nome: MIRIAN ALVES DE AGUIAR Endereço: Rua Magalhães Filho, 2626, (Zona Norte) - de 801/802 a 1499/1500, Marquês de Paranaguá, TERESINA - PI - CEP: 64002-450 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos sob a alegação de existência de contradição na decisão que negou a concessão liminar de curatela provisória em razão do conteúdo do laudo médico apresentado. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante alega que a decisão embargada contém contradição, bem como requer a sua modificação, com a concessão da liminar, por afirmar que ainda que entenda que os sintomas descritos não configurem, por si sós, incapacidade civil, a própria condição da paciente — internada, sem previsão de alta, com discurso desorganizado e juízo de realidade alterado — indica que há indícios suficientes de que ela não possui plena capacidade para gerir seus atos da vida civil.
Quanto à alegada contradição, conforme entendimento sedimentado do STJ, que: “A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão” (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1927096 / SE.
Relator: Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgamento: 22/06/2021).
Nesse sentido, a contradição diz respeito àquela encontrada no interior do ato judicial, entre os elementos de convicção, fundamentação e decisório dispostos no corpo do próprio texto.
Contudo, a parte embargante não apontou qualquer inconsistência no texto da decisão, apenas demonstrando que discorda com a interpretação realizada.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de contradição, pois a conclusão do julgado decorre logicamente da fundamentação fática e jurídica desenvolvida no corpo da decisão.
Em verdade, a parte embargante se limita a manifestar sua insurgência em relação à decisão que indeferiu o pedido liminar e faz alegações de mérito que não são cabíveis em sede de embargos de declaração.
O simples fato da conclusão da decisão ser contrária aos interesses da parte embargante não implica em ocorrência de omissão ou contradição no julgado, como se faz transparecer o teor dos embargos de declaração.
Diante da insurgência do embargante, o agravo de instrumento seria o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da decisão.
De tal modo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sobre o qual deve haver pronunciamento deste julgador, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejarão conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dos novos documentos acostados Posteriormente à apresentação dos embargos, a parte autora apresentou novos documentos, incluindo laudo médico atualizado, razão pela qual requereu a concessão da tutela provisória, razão pela qual é devida nova análise da possibilidade de concessão de liminar.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida.
A parte autora demonstrou a probabilidade do direito pleiteado por meio dos documentos acostados, especialmente do laudo médico, que indica que a parte interditanda possui hipótese diagnóstica de transtorno bipolar (CID-10: F31.2) e que não é capaz de tomar decisões que requeiram ponderamento importante.
Assim, em uma análise preliminar e superficial de mérito, resta evidenciada a incapacidade da parte interditanda para o desempenho pleno das atividades da vida diárias/laborais e a necessidade de auxílio para prática dos atos da vida civil.
Cumpre assentar que a parte autora logrou êxito em comprovar o parentesco com a parte interditanda, que a qualifica para o exercício do encargo de curador, nos termos do Art. 747, II e parágrafo único, do CPC.
A urgência deve-se à necessidade de representação da parte interditanda, que depende de curador legalmente nomeado para a prática regular do atos de sua vida civil, como forma de garantir a concretização de seus direitos e satisfação de suas necessidades.
Ademais, não há perigo algum de irreversibilidade da medida ora requerida, visto que na espécie, o magistrado pode a qualquer tempo à vista de fundadas razões, revogá-la, (Art. 300, §3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos Arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de MIRIAN ALVES DE AGUIAR, CPF Nº *14.***.*37-04, nomeando TERESINHA DE JESUS ALVES AGUIAR, CPF N° *86.***.*30-20, como curadora provisória.
A presente decisão serve como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, estando devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador provisório.
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR Intime-se o nomeado para prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 759 do CPC).
Aguarde-se em Secretaria a data designada para realização de audiência de entrevista.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012313394243500000065056597 curatela mirian Petição 25012313394351400000065056600 custas judiciais CUSTAS 25012313394444600000065056605 ComprovanteBB - 2025-01-23-123304 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012313394535000000065057257 procuracao teresinha Procuração 25012313394674900000065057276 certidao de obito pai Documentos 25012313394789100000065057277 id teresinha Documentos 25012313394851400000065057278 id mirian Documentos 25012313394929600000065057280 laudo MIRIAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012313394991500000065057283 comprovante endereço Documentos 25012313395054400000065057634 Termo de Compromisso de Curatela DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012313395131100000065057639 Procuração Procuração 25012313483763400000065058196 Procuracao_assinado Procuração 25012313483797800000065058201 Certidão Certidão 25012408212789500000065089212 Decisão Decisão 25012915222971400000065342442 Decisão Decisão 25012915222971400000065342442 embargos de declaraçao MANIFESTAÇÃO 25020317595485700000065576926 EMBARGOS DE DECLARACAO MANIFESTAÇÃO 25020317595516200000065576928 Sistema Sistema 25020713520827700000065843765 Manifestação Manifestação 25041717433475900000069401688 MANIFESTACAO CURATELA MIRIAM Manifestação 25041717433503200000069401689 internacoes recorrente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041717433520800000069401690 internacao miriam DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041717433553800000069401691 laudo médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041717433566600000069401693 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 15:16
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:09
Audiência Entrevista designada para 16/09/2025 09:30 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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29/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:22
Determinada diligência
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29/01/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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