TJPI - 0751584-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 30/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751584-19.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI PACIENTE: FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARMAS.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DENEGAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 13/01/2025 pelos supostos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), disparo de arma de fogo (art. 15 da mesma lei) e resistência (art. 329 do CP), tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Sustenta-se ausência de fundamentação idônea da decisão de custódia, destacando primariedade, residência fixa e inexistência de condenações anteriores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, e se foram adequadamente consideradas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser devidamente motivada conforme os requisitos legais.
No caso, a decisão atacada aponta de forma concreta a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, com base na certidão de antecedentes criminais e em outros processos criminais em andamento, evidenciando histórico infracional relevante, ainda que não caracterize reincidência formal. 4.
A análise do juízo de origem considerou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas.
A fundamentação encontra respaldo em jurisprudência do STJ e no Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI, segundo o qual a existência de procedimentos criminais em curso pode indicar reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva. 5.
A alegação de ausência de fundamentação concreta não se sustenta, uma vez que a decisão abordou de maneira individualizada a situação do paciente e demonstrou a pertinência da custódia à luz do contexto fático e processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública Do Estado Do Piauí, tendo como paciente Fagner Felipe Fontenelle Da Silva e apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (origem: 0801339-77.2025.8.18.0140).
Conforme narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante na data de 13/01/2025 pelo suposto cometimento dos crimes de Porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (Art. 14 da lei 10.826/2003), Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 - adequeação feita pelo magistrado singular) e Resistência (Art. 329, caput, do CPB).
Nesses termos, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Todavia, o impetrante insurge-se diante da ausência de fundamentação idônea da referida decisão para lastrear o ergástulo.
Pontua as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, além de argumentar que os procedimentos penais que apuram os atos infracionais imputados ao paciente não teriam o condão de gerar reincidência, indicando inclusive que nos processos 0823237-20.2023.8.18.0140 e 0809676-89.2024.8.18.0140, o paciente figura somente como testemunha.
Aduz ainda que o princípio de presunção de inocência teria sido solapado pelo juízo a quo por não se ter considerado outras medidas que não o cárcere.
Requer ao final, o recebimento do presente writ e a concessão da medida liminar para assegurar à Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se alvará de soltura e no mérito a concessão definitiva da ordem para cassar a ordem prisional ou, a concessão da ordem para conceder a liberdade provisória do Paciente, substituindo-se a prisão por uma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura. (ID 22886039) Juntou documentos. (ID 22886024 e ss; ID 22886563) O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão sob o ID 22924393.
O magistrado coator apresentou informações aduzindo que o processo encontra-se atualmente tramitando na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Informações prestadas pelo juiz responsável sob ID 23215279.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, nos termos do parecer sob ID 23295124.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Verificados os pressupostos do art. 654, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, assim como a demonstração do interesse de agir, consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 648 do mesmo diploma legal, passo à análise do presente habeas corpus.
Resumidamente, a impetração alega falta de fundamentação idônea para a prisão, destacando a primariedade do paciente, a residência fixa, ausência de condenações anteriores e que os atos infracionais anteriores não caracterizam reincidência, além da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É cediço que a segregação cautelar constitui medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, somente admitida quando devidamente fundamentada em decisão judicial que observe os requisitos legais, conforme impõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve demonstrar, de forma clara e concreta, a presença de prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e o risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, a validade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau depende da estrita observância aos arts. 312 e 313 do CPP, bem como da devida consideração acerca da suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Em contrapartida ao que alega a impetração, a decisão enfrentada no writ observa os aspectos supramencionados.
Vejamos trechos pertinentes da decisão com grifos nossos: “Dos autos consta que FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA e AYRTON GONCALVES SABINO, já qualificados nos autos do flagrante, foram autuados pela suposta prática dos crimes de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO, DISPARAR ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS, EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA: - ART. 28 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 - LCP, RESISTÊNCIA - ART. 329 CAPUT DO CPB, ocorrido em 13/01/2025, por volta das 06:40 no local: Residencial Angico entre a Quadra I e AA, Portal Da Alegria, nesta capital, conforme narrativa dos fatos que consta no auto de prisão em flagrante, a saber (ID. 66481544). [...] A materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o conforme Termo de Oitiva do Condutor e o Auto de Exibição de Apreensão.
Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato. [...] Nos casos de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais.
No caso em análise, as penas máximas cominadas aos crimes em tese praticados são superiores a 04 (quatro) anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. [...] Passa-se à análise da situação do flagranteado FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, também em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme a Ação Penal nº 0809676-89.2024.8.18.0140, em trâmite na Vara de Delitos de Roubo de Teresina, o autuado foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado.
Além disso, na certidão criminal constam diversos atos infracionais análogos a crimes que tramitam na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina (ID. 69095847), que se revelam como dados importantes a respeito da vida pregressa do indivíduo e do seu comportamento perante a sociedade, ainda que inservíveis a título de antecedentes criminais reincidência.
A suposta reiteração delitiva do custodiado exsurge como necessário para a análise de sua vida pregressa, de seus comportamentos perante a sociedade, mesmo que isso não firme reincidência.
Essa análise se demonstra importante para aferir o possível risco à ordem pública.
Ademais, diante dos processos existentes em desfavor do custodiado, entendo que, neste momento, não se mostra suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a decretação da prisão preventiva do autuado, para acautelar a ordem pública e evitar uma reiteração criminosa.
Pode-se concluir, desta forma, contumácia na prática de infrações e expondo a perigo constante a ordem pública, justificando decreto prisional, a fim de impedir a prática de novos delitos.” Observe-se que inicialmente a decisão aponta a presença do pressuposto para decretação da prisão preventiva insculpido no art. 313, I do CPP, visto que as penas máximas abstratas dos delitos cometidos ultrapassam quatro anos.
Além disso, a decisão aponta a gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de disparos com arma de fogo em via pública durante confronto com guarnição policial e principalmente o risco de reiteração delitiva, baseando-se na existência de outros procedimentos criminais em curso, que constam inclusive a prática de ato infracional análogo ao crime de Roubo Majorado, constantes na certidão de antecedentes criminais sob ID 22886028.
Diferentemente do que alega a impetração, o histórico de atos infracionais análogos a crimes graves, os quais, embora não caracterizem reincidência, evidenciam propensão à reiteração delitiva, circunstância que permite a valoração negativa da conduta e impõe maior cautela quanto à liberdade do agente.
O referido entendimento encontra respaldo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) e notadamente no Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, in verbis: Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.
Ainda que a defesa sustente que nos processos mencionados na certidão de nº 0823237-20.2023.8.18.0140 e 0809676-89.2024.8.18.0140 o paciente figura apenas como testemunha, há outros registros criminais, mesmo em andamento, que justificam a conclusão judicial sobre a recalcitrância delitiva do paciente.
A contemporaneidade dos atos infracionais é evidente, considerando que o paciente atingiu a maioridade penal no último mês de julho, enquanto os procedimentos instaurados com base na legislação especial da infância e juventude são datados dos anos de 2023 e 2024.
Nesse contexto, o risco concreto de reiteração delitiva justifica a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública frente à gravidade das condutas que lhe são atribuídas.
Trata-se, pois, de fundamento concreto e individualizado, não sendo genérico ou abstrato, conforme exige o art. 315, §2º do CPP.
Quanto à alegada violação ao princípio da presunção de inocência, é consabido que a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar legítima desde que preenchidos os requisitos legais, como demonstrado na espécie, posto a conduta do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva.
Embora a impetração alegue que o magistrado não analisou de forma concreta a possibilidade de medidas cautelares diversas, este ainda observou a insuficiência das medidas diante do risco concreto à ordem pública.
Sobre isso, constata-se que, embora o paciente estivesse em liberdade mesmo respondendo a outros procedimentos criminais, tal condição não foi suficiente para dissuadi-lo da prática de nova infração penal.
Nem mesmo as supostas condições pessoais do paciente são suficientes para impedir o claustro preventivo.
Corroborando com o exposto, tem-se precedentes do STJ, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA .
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta, baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 937370 RJ 2024/0304360-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem no mesmo sentido exposto.
Colaciono trechos pertinentes: “Analisando os fólios processuais, entendemos que a decisão de piso que decretou a prisão preventiva, encontra-se suficientemente fundamentada, vez que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos da prisão preventiva, encartados no art. 312 do CPP, qual seja, a ordem pública, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal. [...] O Magistrado Singular demonstrou as razões de seu convencimento de maneira razoavelmente fundamentada, atendendo, dessarte, às exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de prosperar a tese de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e dos requisitos tipificados no art. 312 do CPP.
Nota-se que o risco de reiteração delitiva constituiu forte ponto no pensamento judicial para não permitir ao paciente a desejada liberdade, sendo, por sinal, contumaz na prática criminosa.
Muito embora como bem pontuado pela Exma.
Desembargadora Relatora, assista razão à defesa quando aponta o equívoco do juízo de primeiro grau, quando aquele indicou os processos 0823237- 20.2023.8.18.0140 e 0809676-89.2024.8.18.0140 em desfavor do paciente, sendo que nestes figura realmente apenas como testemunha, estes não são os únicos procedimentos criminais em aberto contra o paciente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.
A garantia da ordem pública e a inaplicabilidade de medidas diversas da preventiva restaram suficientemente expostas, tendo em vista a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato, estando baseadas na lei processual penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de habeas corpus.
Ademais, o risco de reiteração delitiva do Paciente, revelam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, de modo que o comportamento do paciente leva a um sentimento de insegurança social, podendo ser constatada a insurgência da ordem pública, ameaçada no delito.
Nesse ponto, completamente justificada a manutenção da prisão nos termos do Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Esclareça-se ainda que o presente caso não se enquadra dentre os que ensejam a concessão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, vez tais medidas são insuficientes e inadequadas para garantir a conveniência de uma adequada instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e a ordem pública, que foi abalada pela gravidade concreta do delito imputado ao Paciente. [...] Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.” Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente por esta via mandamental.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, para em sua integralidade a decisão de piso atacada, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
17/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:58
Expedição de intimação.
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17/04/2025 19:56
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:20
Denegado o Habeas Corpus a FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA - CPF: *06.***.*02-80 (PACIENTE)
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:16
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:37
Juntada de informação
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14/02/2025 14:26
Expedição de notificação.
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14/02/2025 14:21
Juntada de informação
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12/02/2025 12:46
Expedição de intimação.
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12/02/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/02/2025 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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