TJPI - 0809015-49.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809015-49.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, residente em Araioses/MA, busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, além de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ação foi distribuída em Parnaíba/PI.
O réu foi citado e apresentou contestação.
A parte autora, intimada para apresentar réplica, não se manifestou. 2.FUNDAMENTAÇÃO A questão central é a competência territorial para julgar a demanda.
O autor reside em Araioses/MA, e não há nenhuma relação entre o contrato discutido e agência bancária da ré localizada nesta Comarca de Parnaíba/PI
Por outro lado, o artigo 63, § 5º, do CPC dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em foro diverso do domicílio do autor e sem justificativa plausível, caracterizando abuso do direito de escolha do foro.
Por fim, ressalte-se que a presente decisão, por não ser contrária a nenhuma das partes, não se submete à oitiva prévia obrigatória.
Colaciona-se ementa de acórdão nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NULIDADE .
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88.
AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A ..
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Consoante entendimento jurisprudencial, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias, dessa forma (...) a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente .
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. ( AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) . 2.
Já decidiu o STJ ao apreciar questão idêntica à discutida nos autos que, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação e execução em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. ( CC nº 159.253, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, pub . em 10/09/2018). 3.
Hipótese em que a ação de cumprimento individual da sentença genérica, proferida em sede de ação civil pública, foi proposta unicamente contra o Banco do Brasil S.A ., perante o juízo federal do domicílio da parte autora. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 10337573620194010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/09/2020 PAG PJe 15/09/2020 PAG). 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo, com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araioses/MA, município em que a parte autora reside e possui domicílio, sendo o foro competente para a demanda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após a intimação, encaminhem-se os autos imediatamente ao Juízo competente, pois esta decisão não é recorrível por recurso que possua efeito suspensivo automático.
PARNAÍBA-PI, 18 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
18/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:16
Declarada incompetência
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26/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 08:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
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22/01/2025 12:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 12:04
Recebidos os autos.
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22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*80-19 (AUTOR).
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07/12/2024 00:28
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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