TJPI - 0803071-66.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 14:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            24/06/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 14:34 Registrado para #Não preenchido# 
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                                            24/06/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2025 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 10:05 Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 04:05 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803071-66.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA ROCHA RÉU(S): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora para no prazo de 15 ( quinze) dias se manifestar sobre apelação apresentada.
 
 Parnaíba-PI, 16 de maio de 2025.
 
 MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial
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                                            16/05/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 03:29 Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 03:29 Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 12:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/05/2025 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 14:21 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            19/04/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025 
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                                            18/04/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803071-66.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA ROCHA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Carlos da Costa Rocha, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
 
 A parte embargante sustenta que a sentença padece de omissão, ao não se manifestar sobre a compensação ou devolução de valores supostamente creditados à parte embargada, argumentando, com fundamento no art. 182 do Código Civil, que deveria haver retorno ao status quo ante.
 
 Contrarrazões foram apresentadas, sustentando o caráter protelatório dos embargos e a ausência de qualquer vício na sentença. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Da admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos com fundamento na existência de suposta omissão, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, os pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes, sendo a existência do vício arguido questão de mérito. 2.2.
 
 Do mérito No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
 
 A sentença foi clara e suficientemente fundamentada ao afirmar que a parte ré/embargante não apresentou contrato nem comprovante de disponibilização de quantia à parte autora.
 
 Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
 
 Os argumentos apresentados pelo embargante visam tão somente rediscutir matéria já analisada e decidida, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, tornando-os manifestamente protelatórios. 2.3.
 
 Do caráter protelatório dos embargos de declaração A sentença foi explícita ao afirmar que o réu/embargante não apresentou cópia do contrato nem comprovante de disponibilização de valores.
 
 Inexiste, pois, omissão, obscuridade ou contradição.
 
 O embargante, ao invés de apresentar prova mínima da relação contratual ou da suposta transferência de valores, limita-se a repetir teses já afastadas.
 
 Sua conduta revela intuito de apenas procrastinar o andamento do feito, pois até a presente data não houve juntada de qualquer documento capaz de infirmar as conclusões do julgado. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes seguimento.
 
 Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser apurada em liquidação de sentença.
 
 Advirto que, em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnaíba, 17 de abril de 2025.
 
 Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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                                            17/04/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 22:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/02/2025 04:34 Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/01/2025 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/01/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 08:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 12:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2024 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 03:44 Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 13:33 Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            01/10/2024 03:19 Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 18:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 18:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/09/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 14:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/08/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 14:02 Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            28/08/2024 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 03:15 Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 15:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DA COSTA ROCHA - CPF: *07.***.*50-00 (AUTOR). 
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                                            10/06/2024 15:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/05/2024 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 16:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/05/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 23:02 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            20/05/2024 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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