TJPI - 0826955-25.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 12:59
Expedição de Alvará.
-
12/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826955-25.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: LIONETE SILVA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios na decisão proferida, ID 74166650, que autorizou a substituição da empresa Pharmamed pela Farmasilva para fornecimento do medicamento Vismodegib (Erivedge 150mg), com expedição de alvará judicial no valor de R$ 52.000,00.
Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
Sustenta que o orçamento da empresa Farmasilva não respeita o teto do PMVG e que a decisão contrariou entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1234 da sistemática da repercussão geral, a Súmula Vinculante nº 60 e a Reclamação Constitucional nº 76.047/PI.
Requer, por fim, que a decisão seja integrada para impor a obrigatoriedade da observância do PMVG.
Em sua manifestação, a embargada alegou que a exigência de observância ao PMVG deve recair sobre o ente público e não sobre a parte autora ou os fornecedores privados.
Sustenta também que a aplicação irrestrita do PMVG inviabiliza a aquisição dos medicamentos por terceiros, por não refletir a realidade do mercado.
Ao final, requer o improvimento dos embargos e a manutenção da decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir: Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos.
Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
Sustenta que o orçamento da empresa Farmasilva não respeita o teto do PMVG e que a decisão contrariou entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1234 da sistemática da repercussão geral, a Súmula Vinculante nº 60 e a Reclamação Constitucional nº 76.047/PI.
Da análise dos autos verifico que dos três orçamentos juntado aos autos pela parte exequente quando do peticionamento, ID 69545335, é o fornecido pela empresa Pharmed, ID 69545749, apresentado como valor unitário da medicação vindicada o valor de R$ 26.000,00(vinte e seis mil reais).
Dessa forma, assiste razão à embargante, devendo a decisão ora embargada observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
O simples fato de a empresa Pharmed não ter respondido ao primeiro ofício expedido por este Juízo não é suficiente para justificar sua substituição como fornecedora do medicamento requerido, sobretudo porque foi a única que apresentou orçamento em conformidade com o PMVG.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhe provimento, anulando a decisão, ID 74166650, que determinou a substituição da empresa Pharmamed pela empresa FARMASILVA (ID 69545748) para fins de fornecimento do medicamento Vismodegib (Erivedge 150mg), conforme orçamento já juntado e determino que seja novamente intimada a empresa, PHARMAMED, via e-mail, para que no prazo de 10(dez) dias informe a documentação necessária para aquisição da medicação via decisão judicial, anexando informações sobre a conta bancária para fins de transferência dos valores, juntando nota fiscal prévia da medicação (como se trata de medicação oral e não de serviço de quimioterapia, nota fiscal de serviço não será aceita para fins de comprovação) ou termo de responsabilidade assinado conforme modelo que segue anexo.
Informo que a despeito do valor depositado voluntariamente pelo Estado do Piauí, ID 69545750, inicialmente será liberado o valor para aquisição de 03 caixas/03 ciclos.
Assim, a nota fiscal deverá ser apresentada correspondente ao valor de 03 (três) caixas, conforme o valor orçado, ID 69545749, em tempo, em caso de impossibilidade emissão de nota fiscal prévia, proceda com a assinatura do termo de responsabilidade (anexo a esta decisão).
Assim, após a juntada da manifestação da empresa, PHARMAMED informando a documentação necessária para aquisição da medicação via decisão judicial, anexando informações sobre a conta bancária para fins de transferência dos valores, juntando nota fiscal prévia da medicação (como se trata de medicação oral e não de serviço de quimioterapia, nota fiscal de serviço não será aceita para fins de comprovação) ou termo de responsabilidade assinado, expeça-se o competente Alvará Judicial, para que o BANCO DO BRASIL libere apenas a quantia de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) referentes à 3 ciclos da medicação vindicada, conforme ID 69545749, depositado em conta judicial sob nº 4200118153981, conforme se extrai do comprovante de depósito, ID 69545750, para a conta bancária de titularidade da empresa, PHARMAMED CNPJ BENEFICIÁRIO: 53.***.***/0001-31, qual seja: BANCO: ITAÚ (341) - AGÊNCIA: 9357 - CONTA CORRENTE: 98484-9, conforme dados bancários fornecido no orçamento, ID 69545749.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.
I.
C.
Teresina, data da assinatura digital.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE TERESINA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE TERESINA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DROGARIA FS EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DROGARIA FS EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 21:21
Juntada de comprovante
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826955-25.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: LIONETE SILVA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lionete Silva Pereira, com objetivo de garantir o fornecimento do medicamento Vismodegib (Erivedge 150mg), conforme prescrição médica e decisão proferida nos autos do processo originário n.º 0814316-14.2019.8.18.0140.
O Estado do Piauí realizou depósito judicial no valor de R$ 144.059,08, conforme ID 69545750.
Foram apresentados três orçamentos pela parte exequente (IDs 69545747, 69545748 e 69545749), tendo este juízo, à época, determinado a seleção do orçamento apresentado pela empresa Pharmamed (ID 69545749), por estar em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (Decisão ID 70870947).
Apesar da intimação para apresentação da documentação necessária à liberação dos valores, a empresa Pharmamed permaneceu inerte, conforme certidão ID 74113942.
Diante disso, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, requereu a intimação de uma das outras empresas apresentadas nos orçamentos inicialmente juntados (ID 74007222), destacando que a omissão da empresa selecionada compromete a continuidade do tratamento da autora, que é diagnosticada com Síndrome de Gorlin, apresentando múltiplas lesões cutâneas de origem cancerígena.
Pois bem.
A situação clínica da exequente é grave, conforme documentação médica constante dos autos e Nota Técnica do NAT-JUS (ID 62472719), a qual recomenda a continuidade da medicação para evitar agravamento da condição.
Em análise aos documentos constantes nos autos, verifico que o orçamento de ID 69545748, apresentado pela empresa Farmasilva, contém todos os dados necessários, inclusive conta bancária, e apresenta previsão de entrega, dados cadastrais completos e instruções de pagamento.
Diante do exposto, considerando a inércia da empresa Pharmamed, o risco de interrupção do tratamento e os documentos constantes nos autos, defiro o pedido da parte exequente e autorizo a substituição da empresa Pharmamed pela empresa FARMASILVA (ID 69545748) para fins de fornecimento do medicamento Vismodegib (Erivedge 150mg), conforme orçamento já juntado.
Determino a intimação da empresa Farmasilva, por e-mail, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente: Nota fiscal prévia do medicamento; Termo de responsabilidade conforme modelo constante nos autos; Confirmação dos dados bancários informados no orçamento ID 69545748.
Após a juntada da documentação, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), referentes a dois ciclos do tratamento, a ser transferido para a conta bancária da empresa Farmasilva, conforme os dados fornecidos.
A liberação de valores remanescentes ficará condicionada à apresentação de documentação fiscal válida e prestação de contas, nos termos do Enunciado n.º 55 do CNJ.
Intimem-se o Estado do Piauí e a Defensoria Pública para ciência.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:39
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LIONETE SILVA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:47
Juntada de comprovante
-
28/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE TERESINA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:09
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:00
Ofício Devolvido
-
26/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 11:48
Determinada diligência
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de LIONETE SILVA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:54
Outras Decisões
-
10/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 04:48
Decorrido prazo de LIONETE SILVA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:37
Decorrido prazo de LIONETE SILVA PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LIONETE SILVA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:30
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 15:50
Expedição de Alvará.
-
27/05/2023 15:49
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 15:01
Deferido o pedido de
-
24/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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