TJPI - 0842370-14.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:17
Decorrido prazo de AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:46
Decorrido prazo de CHARLESNEY IPACIO LEAL JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:46
Decorrido prazo de AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842370-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Padronizado] REQUERENTE: AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO VITAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que o AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES, move em face do ESTADO DO PIAUI.
Analisando detidamente os autos, constato que a controvérsia posta nos presentes autos restringe-se a matéria de fato passível de ser devidamente comprovada por meio de prova documental, a qual já se encontra integralmente produzida e acostada aos autos.
Diante disso, concluo pela desnecessidade de realização da audiência previamente designada, uma vez que não subsiste, no caso concreto, utilidade prática na produção de outras provas.
Ressalte-se, ademais, que o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de zelar por um trâmite célere e eficiente do feito, sendo certo que, na condição de destinatário da prova, o juiz pode indeferir diligências probatórias que se revelem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, colaciona-se julgado que corrobora tal entendimento: EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAL ORAL - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento da prova oral requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode determinar de ofício provas necessárias e indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, em observância do preceito norteador da busca da verdade real - A propriedade de bem imóvel é comprovada através de prova documental, não caracterizando cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.(TJ-MG - AC: 50026600720198130056, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2023) (grifei) Considerando, ainda, que o presente feito tramita desde setembro do ano de 2024, sem que tenha havido qualquer indicativo concreto da imprescindibilidade de instrução oral, entendo que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento de mérito.
Diante do exposto, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada e que a Secretaria desta Unidade Judiciária promova a conclusão dos autos para sentença, a fim de que sejam incluídos na ordem cronológica de julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:22
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CHARLESNEY IPACIO LEAL JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CHARLESNEY IPACIO LEAL JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842370-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Padronizado] REQUERENTE: AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos verifico que foi proferido despacho, ID 68641267, determinando a especificação das provas que pretendem produzir, intimado a parte requerente indica em petição, ID 69537296, as testemunhas que pretender ser ouvida em audiência a ser designada.
Isto posto, defiro o pedido constante ao ID 69537296, assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025 às 10:00h, que será realizada por meio virtual pelo sistema Microsoft Teams, para a oitiva das testemunhas: Gardenice de Cássia da Costa Silva, residente no Povoado Árvores Verdes (zona rural, sem CEP), Teresina/PI; Dennys Alves dos Santos Dorneles, residente na Rua Beija Flor, nº 4926, Bairro Samapi, CEP 64058-072, Teresina/PI; Romério Duarte de Oliveira, residente na Rua General Urquiza, nº 3448, Bairro Samapi, Teresina/PI.
Cumpre destacar que não será realizado por esse juízo ato de intimação da testemunha arrolada, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do artigo 455, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:39
Determinada diligência
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:45
Decorrido prazo de CHARLESNEY IPACIO LEAL JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:45
Decorrido prazo de AUREDUCE ALVES DOS SANTOS DORNELES em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:35
Ofício Devolvido
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801439-53.2021.8.18.0049
Joao Ferreira Nunes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2021 16:30
Processo nº 0804961-55.2024.8.18.0123
Jose do Carmo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 08:45
Processo nº 0804961-55.2024.8.18.0123
Jose do Carmo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 09:22
Processo nº 0801244-18.2023.8.18.0043
Maria dos Santos Felix
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2023 18:16
Processo nº 0800232-71.2025.8.18.0051
Isabel de Sousa Araujo Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rosa Tallyani Araujo Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 20:48