TJPI - 0802663-76.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/06/2025 11:19
Juntada de certidão
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28/05/2025 15:59
Juntada de certidão
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28/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CESAR BEZERRA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802663-76.2023.8.18.0042 RECORRENTE: CESAR BEZERRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20964373) interposto nos autos do Processo nº 0802663-76.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20262571), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO e EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 2.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 aponta aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 3.
Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz, que pode determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. 4.
Uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 21282314), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22415907). É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Dentre outros, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado entendeu por manter integralmente a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. (…) Assim, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Por fim, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.".
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso especial admitido
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21/01/2025 00:08
Juntada de petição
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09/01/2025 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/01/2025 11:01
Juntada de certidão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:48
Expedição de intimação.
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11/11/2024 14:45
Juntada de certidão
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02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de CESAR BEZERRA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:07
Juntada de petição
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30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:44
Conhecido o recurso de CESAR BEZERRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 16:35
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CESAR BEZERRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2024 10:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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