TJPI - 0801661-05.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801661-05.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 26 de maio de 2025.
ESTEVAN LUIS SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801661-05.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria dos Milagres Cunha dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem sua anuência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais.
A parte autora alega, em síntese: ser pessoa analfabeta, o que exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil; inexistir assinatura a rogo no contrato apresentado, tampouco procuração pública; não ter recebido qualquer valor relativo ao suposto contrato; ter sofrido descontos mensais indevidos diretamente sobre seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Em contestação, a parte ré sustentou a validade do contrato firmado, afirmando ter sido regularmente celebrado, com observância das formalidades legais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Instadas, ambas as partes manifestaram-se expressamente pela desnecessidade de novas provas e pugnam pelo julgamento antecipado da lide (IDs nº 64360328 e 63983013).
Houve designação de audiência de conciliação, realizada por videoconferência (ID nº 48923367), restando infrutífera. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, notadamente de cunho documental.
Ambas as partes expressamente assim requereram.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO 2.1 Da alegada ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré que não há interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, e, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, a ausência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial, notadamente quando se trata de relação de consumo.
Além disso, vigora no processo civil a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz dos fatos narrados na petição inicial, os quais, se verdadeiros, conferem à autora a utilidade e necessidade do provimento judicial pretendido.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Da alegada conexão Alega o requerido a existência de conexão com outras ações supostamente similares.
Todavia, não restou comprovada identidade de objeto e causa de pedir a ensejar a reunião dos feitos.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica no presente caso.
Ainda que tratem de contratos bancários, as ações referidas não envolvem os mesmos contratos ou valores, sendo distintas as circunstâncias fáticas.
Rejeito também esta preliminar.
III – DO MÉRITO Passo ao exame do mérito da causa. 3.1 Da validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta A autora alegou ser analfabeta, o que não foi impugnado pelo réu de forma específica, presumindo-se verdadeiro o fato, nos termos do art. 341 do CPC.
Ademais, o contrato impugnado contém apenas a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, inexistindo assinatura a rogo, tampouco qualquer outorga de poderes através de instrumento público.
Nos termos do art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A ausência da assinatura a rogo macula de nulidade absoluta o contrato, por não observar a forma prescrita em lei como condição de validade (art. 166, IV, do CC).
Tal nulidade, por ser absoluta, é insanável e pode ser declarada de ofício pelo juiz.
O próprio TJPI, em reiteradas decisões, tem declarado a nulidade de contratos bancários celebrados com analfabetos quando ausente a assinatura a rogo, como no seguinte julgado: “A simples aposição de impressão digital acompanhada da assinatura de testemunhas não substitui a assinatura a rogo, requisito indispensável à validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta.
Ausente o cumprimento da formalidade legal prevista no art. 595 do Código Civil, impõe-se a declaração de nulidade da avença.” (TJPI, Apelação Cível n. 0000639-48.2015.8.18.0088) Assim, é nulo o contrato firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A., por inobservância de forma legal exigida. 3.2 Da inexistência de repasse dos valores contratados O requerido não logrou comprovar que os valores do suposto empréstimo foram efetivamente repassados à autora.
Não juntou comprovante de transferência bancária (TED), mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido (ID nº 61964737).
Com isso, resta evidente a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O STJ, inclusive, firmou entendimento vinculante: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3.3 – Restituição dos valores descontados Verificada a nulidade do contrato, deve o réu restituir de forma simples todos os valores descontados da conta bancária da autora em decorrência do referido instrumento nulo, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Não há nos autos comprovação de má-fé ou conduta dolosa por parte do réu capaz de justificar a devolução em dobro.
Assim, não se aplica, neste caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.4 – Danos morais A jurisprudência é firme no reconhecimento de que os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, mormente quando praticados contra pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, como a autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor e caracteriza violação a direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais.
Conforme entendimento consolidado do STJ: “A cobrança indevida por meio de descontos mensais em folha de pagamento por contratação não reconhecida pelo consumidor caracteriza dano moral in re ipsa.” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) A falha na prestação do serviço, sem observância das formalidades legais e sem comprovação da liberação dos valores contratados, violou direito da personalidade da autora, gerando insegurança, angústia e privação em relação a recursos de subsistência.
Fixo, portanto, o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com os precedentes da jurisprudência local, observado o caráter compensatório e pedagógico da medida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, de nº 0123392899462 firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 20 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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07/10/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:00
Outras Decisões
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20/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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20/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
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21/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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