TJPI - 0800068-82.2020.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800068-82.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DE ARAUJO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio.
FRONTEIRAS, 14 de julho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
14/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800068-82.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DE ARAUJO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, cuja adequada instrução probatória reclama a realização de perícia médica judicial.
Todavia, conforme certificado nos autos (Id. nº 63704789), não consta informação alguma prestada pelo perito anteriormente nomeado acerca do agendamento da perícia médica supostamente designada para o dia 03/05/2023, tampouco se encontra registrado pela Secretaria do Juízo o lançamento de data, horário ou local da referida diligência, o que inviabilizou, inclusive, a necessária intimação das partes.
Tal omissão revela que o perito nomeado deixou de cumprir, sem justificativa nos autos, o múnus que lhe foi legalmente atribuído, em afronta ao disposto no art. 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao expert o dever de comunicar previamente ao juízo e às partes o local, a data e o horário da realização da perícia. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia do perito, que comprometeu o regular andamento do feito e a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se sua substituição por profissional diverso que se mostre diligente no cumprimento da missão técnica que lhe for atribuída.
Pois bem, a legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 Em casos como este - em que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária -, foram designados peritos centenas de vezes pelo sistema AJG, providência que demandou esforço e tempo para este juízo e que, ao cabo, não surtiu o efeito desejado.
Isso porque os profissionais ali cadastrados e com atuação nesta comarca não aceitaram as nomeações realizadas e nem forneceram justificativas para a sua mora.
Diante dessa situação, tendo em vista o teor do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf) e a jurisprudência no âmbito das cortes judiciais federais (por todos, AC 50285637620194049999 5028563-76.2019.4.04.9999, TRF4, T6, Rel.
Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2020), nomeio o perito YVES DE CARVALHO BEZERRA, médico inscrito no CRM/CE sob nº 21.930, cadastrado no AJG, atuante na região e conhecido por sua competência no trato de pessoas de baixa renda, pouca escolaridade e acometidas de problemas de saúde que normalmente atingem essa parcela da sociedade.
Em face da enorme dificuldade para a nomeação de peritos (seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela recusa reiterada daqueles eventualmente nomeados), o grau de complexidade do exame, a necessidade de deslocamento do profissional e seu nível de formação profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (Res. 305/2014 do CJF, art. 28, § 1º, e Tabela V), ressaltando-se que a solicitação de pagamento deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame. À Secretaria para que adote as seguintes medidas: a) Nomeio como perito o Médico YVES DE CARVALHO BEZERRA, devidamente cadastrado no AJG - Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, para a realização da perícia (A secretaria para anexar o cadastro em questão).
Apesar do perito em questão já ter sido notificado via aplicativo de mensagem instantânea (Whatsapp), este ainda não pode fornecer a data para a realização da perícia em questão, motivo pelo qual os autos em epígrafe deverão permanecer em secretaria até que tal informação seja disponibilizada.
Informada a data e hora da perícia, tal informação será repassada à Secretaria desta Vara que, por sua vez, deverá intimar as partes sobre isso via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). c) Fixo o valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) a título de honorários periciais, conforme valores indicados na tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014-305, devidamente atualizada pela resolução N. 575/2019 de 22 de Agosto de 2019. d) Intimem-se as partes para que, em 15 dias, 1. alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos. e) Decorridos os prazos indicados no item precedente, caso haja alegação de impedimento ou suspeição do perito, conclusos; caso contrário, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado o formulário de perícia adotado por este juízo, contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como cópia integral dos autos.
Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes (a autora para se apresentar ao perito na data e hora indicadas, o réu para acompanhar o exame, se interesse tiver). f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio.
Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se g) Em seguida, oficie-se ao perito nomeado a fim de que dê início aos trabalhos, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes, bem como os a seguir delineados: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Processo nº b) Juizado/Vara: Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial: c) Assist. técnico INSS: d) Assist. técnico autor: IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA (EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS) VII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS (EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS) Fronteiras-PI, ____/____/_______ Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
16/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:22
Outras Decisões
-
18/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
08/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:27
Outras Decisões
-
27/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:14
Expedição de Carta rogatória.
-
07/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:56
Outras Decisões
-
07/04/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 06:22
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:37
Outras Decisões
-
05/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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