TJPI - 0000570-84.2015.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/06/2025 06:45
Juntada de Petição de certidão de custas
-
09/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000570-84.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE EXECUTADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
PIRIPIRI, 19 de maio de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000570-84.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Trata-se da intimação da parte exequente acerca da expedição dos competentes alvarás de levantamento.
PIRIPIRI, 19 de maio de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 09:36
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000570-84.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento em título judicial decorrente de condenação transitada em julgado.
A parte exequente indicou como valor devido o montante de R$ 22.561,93, atualizado até a data da apresentação dos cálculos.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
O impugnante sustenta, em síntese, que o cálculo apresentado pela exequente diverge daquilo que foi determinado na sentença, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
Alega que, conforme expressamente fixado no título executivo, a correção monetária deveria incidir a partir da data da sentença, e os juros de mora a partir da citação.
No entanto, a exequente teria considerado ambos os encargos desde a citação, ocorrida em julho de 2019, o que majorou indevidamente o valor da condenação.
O executado apresenta, com a impugnação, cálculo atualizado no valor de R$ 18.522,62, observando os marcos temporais estipulados na sentença.
Para garantia do Juízo, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 22.561,93.
Intimada para manifestação, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor reconhecido como devido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença se mostra procedente.
Com efeito, analisando os autos e o conteúdo da sentença transitada em julgado, verifica-se que a correção monetária sobre a indenização por danos morais deveria incidir a partir da data da sentença, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), sendo essa a data em que se quantifica o valor do dano moral, por inexistir critério objetivo anterior.
Por sua vez, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
A parte exequente, ao realizar o cálculo, aplicou tanto a correção quanto os juros a partir da citação, desconsiderando o comando do título executivo.
Tal equívoco resultou em um valor superior ao efetivamente devido.
O cálculo apresentado pelo executado observa fielmente os critérios estabelecidos na sentença, encontrando-se devidamente fundamentado e acompanhado de memória de cálculo clara, resultando no valor de R$ 18.522,62.
Diante da concordância da parte exequente com os valores apresentados na impugnação e considerando o depósito judicial já realizado em montante superior (R$ 22.561,93), é de se reconhecer que houve pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor de R$ 18.522,62.
Via de consequência, reconheço o pagamento integral da obrigação, e extingo o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 16.687,05, em favor da autora MARIA DA CONCEICAO LIMA - CPF: *42.***.*65-15.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.835,57, a título de honorários sucumbenciais (11%), em favor do(s) advogado(s) da requerente, devidamente habilitado(s) nos autos.
Por fim, determino a expedição de alvará para devolução do valor remanescente ao executado BANCO BRADESCO S/A, no importe de R$ 4.039,31.
Fica a exequente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, ao advogado do executado, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, que corresponde à diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 22.561,93) e o valor efetivamente reconhecido como devido (R$ 18.522,62), ou seja, R$ 4.039,31.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa condenação, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 08:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 22:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/09/2024 22:09
Juntada de Petição de documentos
-
02/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 05:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 00:48
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:41
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 11:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-19.
-
18/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2019 23:33
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2019 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2018 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2018 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
25/06/2018 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2018 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/04/2018 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/09/2015 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2015 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/04/2015 09:16
Distribuído por sorteio
-
20/04/2015 09:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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