TJPI - 0000570-84.2015.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000570-84.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento em título judicial decorrente de condenação transitada em julgado.
A parte exequente indicou como valor devido o montante de R$ 22.561,93, atualizado até a data da apresentação dos cálculos.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
O impugnante sustenta, em síntese, que o cálculo apresentado pela exequente diverge daquilo que foi determinado na sentença, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
Alega que, conforme expressamente fixado no título executivo, a correção monetária deveria incidir a partir da data da sentença, e os juros de mora a partir da citação.
No entanto, a exequente teria considerado ambos os encargos desde a citação, ocorrida em julho de 2019, o que majorou indevidamente o valor da condenação.
O executado apresenta, com a impugnação, cálculo atualizado no valor de R$ 18.522,62, observando os marcos temporais estipulados na sentença.
Para garantia do Juízo, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 22.561,93.
Intimada para manifestação, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor reconhecido como devido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença se mostra procedente.
Com efeito, analisando os autos e o conteúdo da sentença transitada em julgado, verifica-se que a correção monetária sobre a indenização por danos morais deveria incidir a partir da data da sentença, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), sendo essa a data em que se quantifica o valor do dano moral, por inexistir critério objetivo anterior.
Por sua vez, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
A parte exequente, ao realizar o cálculo, aplicou tanto a correção quanto os juros a partir da citação, desconsiderando o comando do título executivo.
Tal equívoco resultou em um valor superior ao efetivamente devido.
O cálculo apresentado pelo executado observa fielmente os critérios estabelecidos na sentença, encontrando-se devidamente fundamentado e acompanhado de memória de cálculo clara, resultando no valor de R$ 18.522,62.
Diante da concordância da parte exequente com os valores apresentados na impugnação e considerando o depósito judicial já realizado em montante superior (R$ 22.561,93), é de se reconhecer que houve pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor de R$ 18.522,62.
Via de consequência, reconheço o pagamento integral da obrigação, e extingo o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 16.687,05, em favor da autora MARIA DA CONCEICAO LIMA - CPF: *42.***.*65-15.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.835,57, a título de honorários sucumbenciais (11%), em favor do(s) advogado(s) da requerente, devidamente habilitado(s) nos autos.
Por fim, determino a expedição de alvará para devolução do valor remanescente ao executado BANCO BRADESCO S/A, no importe de R$ 4.039,31.
Fica a exequente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, ao advogado do executado, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, que corresponde à diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 22.561,93) e o valor efetivamente reconhecido como devido (R$ 18.522,62), ou seja, R$ 4.039,31.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa condenação, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/12/2024 08:45
Juntada de petição
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15/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:35
Baixa Definitiva
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15/05/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2024 07:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 15:03
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2023 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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