TJPI - 0001001-23.2012.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO LEAL E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO LEAL E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001001-23.2012.8.18.0034 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] RECLAMANTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL RECLAMADO: SANDRA RIBEIRO LEAL E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Santander Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil em face de Sandra Ribeiro Leal e Silva, com fundamento em contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto a retomada de bem sob posse da parte requerida.
Após o oferecimento de contestação pela parte ré e o ajuizamento de exceção de incompetência, a tramitação do feito restou suspensa por considerável lapso temporal.
Extinto o incidente processual sem resolução de mérito, o juízo passou a intimar reiteradamente o autor para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Registra-se que, tem-se despacho (ID 39613685), informando que este Juízo tomou conhecimento de que existia uma ação revisional discutindo o mesmo contrato, a qual tramitou perante a 6 vara Cível da Comarca de Teresina - PI, sendo que fora extinta sem resolução do mérito por informação de homologação de acordo, o que por sua vez, no presente despacho determinou intimação da parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito.
Apesar das diversas tentativas, inclusive por meio de intimação pessoal, o autor não se manifestou nos autos, tampouco atualizou seu endereço, o que comprometeu o impulso oficial e a efetividade da prestação jurisdicional.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, salvo se justificadamente.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de se reputarem válidas as intimações encaminhadas ao último endereço constante do processo.
Tal dever decorre do princípio da boa-fé processual e da cooperação, e visa resguardar o regular andamento do processo.
Constatou-se, nos autos, que a tentativa de intimação pessoal do autor restou frustrada, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “mudou-se”, sendo impossível sua localização para os fins do art. 485, § 1º.
Ainda assim, o § 3º do art. 485 do CPC permite a extinção do processo por abandono da causa, mesmo que frustrada a intimação pessoal, desde que demonstrado o desinteresse da parte, o que se evidencia no caso concreto pelo histórico de reiteradas comunicações judiciais ignoradas.
Dessa forma, diante da ausência de qualquer manifestação do autor por período superior a trinta dias, mesmo após determinação expressa para tanto, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no art. 485, III, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora.
Registre-se, ainda, que o autor descumpriu seu dever legal de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, o que contribuiu diretamente para o insucesso das tentativas de intimação e para a paralisação da marcha processual.
Sem custas finais, tendo em vista que não foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e que o feito não avançou a ponto de exigir despesas adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
19/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 13:08
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES MELO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:19
Decorrido prazo de GISMARA MOURA SANTANA em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 20:29
Distribuído por dependência
-
27/08/2019 20:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 20:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-14.
-
13/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2019 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/02/2019 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/10/2018 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2017 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/02/2017 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/02/2017 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2016 14:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/09/2016 12:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2016 08:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 10:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/03/2013 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2013 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2013 10:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/09/2012 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2012 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2012 11:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/09/2012 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2012 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2012 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/08/2012 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/08/2012 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2012 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2012 08:48
Distribuído por sorteio
-
26/06/2012 08:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800408-40.2018.8.18.0069
Equatorial Piaui
Carlindo Vicente da Silva
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0802179-14.2022.8.18.0069
Maria Lopes da Silva Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 10:54
Processo nº 0803791-48.2024.8.18.0123
Maria das Dores Oliveira de Andrade
Agespisa - Aguas e Esgotos do Piaui S/A
Advogado: Maria Zilnubia Souza Araujo Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 18:54
Processo nº 0000829-77.2015.8.18.0066
Malaquias Joao de Carvalho
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2015 12:04
Processo nº 0000829-77.2015.8.18.0066
Malaquias Joao de Carvalho
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26