TJPI - 0802179-14.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802179-14.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito] APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária(ID-25514509).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível (ID-25514933) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802179-14.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental (ID 34295202 e seguintes).
Em contestação de ID 35452342, o requerido alega que a parte Autora formalizou uma proposta de empréstimo consignado, cuja aprovação estaria sujeita a análise de existência de margem consignável, de crédito e de cadastro, destacando que o contrato somente foi celebrado após a confirmação de idoneidade da documentação apresentada – Cédula de Identidade e CPF – que é a mesma que acompanha a sua peça inicial, bem como afirma que o valor foi creditado em favor da parte Autora através de TED, ressalta também que, além da assinatura a rogo da parte autora, houve ainda a assinatura do SRA.
JOSELIA LOPES DE ARAUJO (sua filha), e ainda, por mais duas testemunhas em respeito ao art. 595 do Código Civil.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos (1) a cópia do contrato (ID 35453043) e (2) o comprovante de transferências dos valores (ID 35453045).
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação na manifestação de ID 35532874.
A requerida manifestou-se informando sua não concordância com o pleito de desistência formulado pela requerente (ID 41707371).
Assim, foi dado prosseguimento ao feito, sendo proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 55610453).
A instituição financeira se manifestou em ID 57439746 requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, assim como pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente extratos bancários da conta corrente e poupança, a fim de comprovar o recebimento do valor acordado no contrato.
Já a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 62856077). É o que interessa relatar.
DECIDO.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a parte requerida ter solicitado a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o recebimento do valor, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, constato que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação da livre convicção do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355, do CPC.
De início, deixo de analisar as preliminares aduzidas na contestação de ID 35452342, em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC.
Isto posto, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido é a súmula 297 do STJ que prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor, o que de fato ocorreu satisfatoriamente.
Da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado entendo que há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado, o instrumento contratual foi devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, atendendo aos requisitos de validade previstos no art. 104/CC e no art. 595/CC, conforme se vê no ID 35453043, ademais há prova da transferência dos valores acordados nos termos contratuais, vide ID 35453045.
Neste último ponto, acerca da divergência do valor global do contrato e aquele efetivamente disponibilizado para autora, menciona-se a particularidade do caso: trata-se em verdade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, e não de novo empréstimo.
A implicação direta deste fato é que a demanda permeia mais de um instrumento contratual e valores de crédito a serem descontados.
Explico: consta no contrato, bem como no documentos do corpo da contestação, que de seu valor total (R$ 4.087,52), a parcela correspondente a R$ 779,02 seria liberada na conta do contratante, para fins de utilização, e o restante (R$ 3.308,50) seria retido pelo contratado, a título de refinanciamento de dívida anterior.
Assim sendo, é válido o TED no valor de R$ 779,02 devidamente comprovado no ID 35453045.
Corroborando com a validade do contrato aqui discutido, destaco que a assinatura a rogo constante no instrumento contratual (ID 35453043) é da filha da contratante, SRA.
JOSELIA LOPES DE ARAUJO, devidamente comprovado através do documento de identificação anexo ao contrato.
Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente e imediato uso, através de saque, inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente.
Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Diante do exposto, constato que a instituição financeira cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
15/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801116-08.2023.8.18.0072
Isadora Pereira de Araujo
Antonio Pereira de Araujo
Advogado: Jose Alberto Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 15:21
Processo nº 0800071-54.2021.8.18.0034
Francisca Soares Sousa de Abreu
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 10:35
Processo nº 0800071-54.2021.8.18.0034
Francisca Soares Sousa de Abreu
Equatorial Piaui
Advogado: Raimunda Soares de Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2021 17:51
Processo nº 0800408-40.2018.8.18.0069
Carlindo Vicente da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Nestor Virgilio Monteiro Moreira Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2018 12:08
Processo nº 0800408-40.2018.8.18.0069
Equatorial Piaui
Carlindo Vicente da Silva
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26