TJPI - 0823027-66.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 23:07
Expedição de intimação.
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23/06/2025 23:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 11/06/2025 23:59.
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28/04/2025 10:06
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0823027-66.2023.8.18.0140 RECORRENTE: FRANCISCA MADEIRO DE LIMA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE TERESINA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20598232) interposto nos autos do Processo n.º 0823027-66.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19795655, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR.
PROFESSORA MUNICIPAL DE TERESINA.
IPMT.
GRATIFICAÇÃO DAM-04.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO LEGAL.
APOSENTADORIA. ÚLTIMA CLASSE.
VALOR DOS RENDIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA 439 STF. 1.
A recorrente não comprovou o decurso do prazo necessário e nem impugnou tal ausência de prova por ocasião do recurso de apelação.
A autora somou, até 16/12/1998, data da publicação da Emenda n. 20, 07 anos e 228 dias intercalados, sendo que nenhum dos períodos chegou aos 5 anos ininterruptos. 2.
Quanto ao reenquadramento, conforme o que o servidor já percebia, tinha o enquadramento pela classe e nível respectivo, sem diminuição do valor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
Inclusive, o STF entende que, se preservada a irredutibilidade de vencimentos, o servidor não tem direito ao reenquadramento para constar na última classe da nova estruturação, somente pelo fato de que também estava na última classe quando da vigência de lei anterior: 3.
O tema foi tratado em regime de repercussão geral pelo STF, recebendo o n. 439: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 642, §1º, do CC, art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21765030), requerendo o não conhecimento ou o improvimento recursal. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa ao art. 642, §1º, do CC, art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, fundamentando nas alegações de que a Recorrente satisfez os requisitos exigidos por lei, qual seja, de exercer cargo de direção por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, fazendo, portanto, jus à incorporação integral da gratificação pleiteada aos seus proventos, bem como ao reenquadramento de classe vindicado.
Todavia, os artigos indicados como supostamente violados não possuem quaisquer relações com as alegações exposadas pela parte, senão, vejamos: “CC – Art. 642.
O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.”. “CPC – Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (…) § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.”.
Desse modo, resta evidente a deficiência de fundamentação, posto que a Recorrente levanta matéria de conteúdo diverso ao que é tratado nos dispositivos supostamente violados, inclusive, quanto ao art. 642, do CC, apontado pela parte, registre-se que o dispositivo sequer possui parágrafos ou incisos, não restando demonstrada a violação à Lei Federal, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF.
Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões do apelo não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução da ementa do julgado paradigmático a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, além do que, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC.
Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada na hipótese.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:56
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:56
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:56
Juntada de petição
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
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17/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
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17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:53
Juntada de petição
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 12:59
Expedição de intimação.
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12/09/2024 12:59
Expedição de intimação.
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12/09/2024 07:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/09/2024 09:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA - CPF: *32.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 12:05
Juntada de manifestação
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02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 11:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 12:03
Juntada de manifestação
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18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 09:33
Expedição de intimação.
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12/06/2024 09:33
Expedição de intimação.
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12/06/2024 09:33
Expedição de intimação.
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12/06/2024 09:33
Expedição de intimação.
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11/06/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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