TJPI - 0800392-57.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800392-57.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 26 de maio de 2025.
ESTEVAN LUIS SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:06
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800392-57.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob alegação de que não teria contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seus proventos previdenciários.
Relata a parte autora que teria identificado descontos indevidos em seu benefício, sem que tivesse anuído à contratação do referido empréstimo.
Pleiteia, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com a coleta de biometria facial (selfie), geolocalização, hash digital, IP e disponibilização de valores em conta bancária da parte autora.
Intimada para apresentar réplica, a autora permaneceu silente, conforme certificado no ID nº 68140677. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso em apreço, a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide.
II.
DAS PRELIMINARES a) Falta de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito.
A preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é garantido pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A tentativa de composição extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Ademais, a parte autora alega existência de descontos indevidos, o que caracteriza resistência suficiente a justificar a atuação jurisdicional.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. b) Da tutela antecipada após contraditório A requerida aduz que não estariam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Contudo, não houve deferimento de tutela de urgência nos autos, tampouco decisão pendente nesse sentido.
Trata-se, pois, de matéria prejudicada.
III.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado n.º 0071635473, supostamente não contratado pela autora.
A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado dos seguintes elementos de validação: • Captura de selfie (biometria facial); • Geolocalização correspondente à residência da autora; • IP e hash da assinatura digital; • Documentos pessoais da parte autora; Os documentos apresentados pela ré comprovam de forma suficiente a manifestação de vontade da autora, na forma do art. 104, III, do Código Civil, que dispõe: “A validade do negócio jurídico requer: III – forma prescrita ou não defesa em lei.” A forma digital é plenamente válida, conforme o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Ademais, a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, art. 10, §2º, admite que a autoria e integridade de documentos eletrônicos possam ser comprovadas por outros meios legalmente admitidos, como hash, geolocalização, IP e biometria facial, todos presentes nos autos.
A autora, por sua vez, não impugnou os documentos nem apresentou extrato bancário para demonstrar o não recebimento do valor contratado.
Tal conduta infringe o dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e configura anuência tácita, conforme jurisprudência consolidada: "A utilização da importância disponibilizada em conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato." (TJ-PE - Apelação Cível: 0027811-23.2021.8.17 .2370, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Comprovada a regularidade formal e material do contrato, bem como a liberação dos valores, resta prejudicada a pretensão de declaração de nulidade.
IV.
DOS DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira e a validade da contratação afastam o dever de indenizar.
Ainda que houvesse equívoco, não configurado no caso concreto, o mero aborrecimento não caracteriza dano moral.
Nesse sentido: “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação . 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais . 4.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5.
Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Do mesmo modo, a devolução em dobro de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé, o que não se verifica. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 05:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:57
Determinada diligência
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13/05/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*87-68 (AUTOR).
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13/05/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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