TJPI - 0802888-61.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802888-61.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE LIMA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documento c/c Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDA NONATA DE LIMA em face de BANCO DIGIO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra na petição inicial (ID 73836117) que aufere benefício previdenciário e que constatou a existência de empréstimos consignados vinculados a seus benefícios (Pensão por Morte, NB 154.954.285-8, e Aposentadoria por Invalidez, NB 084.051.388-7), conforme extrato previdenciário anexado (IDs 73836118 e 73836120).
Alega que não reconhece os contratos atualmente vigentes e que suportou descontos que reduziram significativamente sua renda.
Sustenta a ocorrência de fraude ou falha na prestação de informações pela instituição financeira.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela não realização de audiência de conciliação e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais.
Ao final, postula a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e extratos de empréstimo consignado do INSS.
O réu, BANCO DIGIO S.A., apresentou petição de habilitação nos autos (ID 74313602), acompanhada de procuração, substabelecimento e carta de preposição (IDs 74313605, 74313607 e 74313609), embora a petição inicial ainda não tenha sido recebida.
Os autos vieram conclusos para decisão inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise dos pedidos formulados na petição inicial e à verificação dos requisitos processuais.
Da Justiça Gratuita A parte requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 73836117).
Nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A documentação acostada aos autos, notadamente os extratos de empréstimo consignado que indicam a percepção de benefício previdenciário, não infirmam, neste momento processual, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, ausentes elementos que, de plano, demonstrem a capacidade da parte autora de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais em seus benefícios previdenciários.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise dos extratos de empréstimo consignado juntados pela própria parte autora (IDs 73836118 e 73836120) revela que os contratos ativos com o BANCO DIGIO S.A. datam de janeiro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020.
Isso significa que os descontos alegadamente indevidos vêm ocorrendo há vários anos, desde o início da vigência desses contratos.
Ainda que se considere a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a situação de suposto prejuízo financeiro não se configura como um perigo de dano iminente ou um risco ao resultado útil do processo que justifique a intervenção judicial imediata.
O alegado dano, na verdade, se existir, é continuado e se arrasta no tempo há mais de quatro anos.
Caso houvesse urgência na presente data, foi provocada pela própria inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional em momento anterior.
Com efeito, o perigo de dano que autoriza a concessão da tutela de urgência é aquele que se apresenta como novo, iminente e capaz de causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato.
A situação descrita nos autos, de descontos que ocorrem há anos, não se enquadra nesse conceito.
Ademais, a probabilidade do direito alegado pela parte autora não se mostra suficientemente demonstrada neste momento processual.
Embora a parte autora afirme não reconhecer os contratos, a simples alegação desacompanhada de elementos probatórios mais robustos, especialmente considerando a antiguidade das operações, não é suficiente para formar um juízo de probabilidade acerca da nulidade ou inexistência da relação jurídica.
Em síntese, a documentação apresentada, por si só, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente o perigo de dano que justifique a medida de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória.
Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial A petição inicial, embora descreva os fatos e fundamente juridicamente os pedidos, não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e à adequada análise do mérito, especialmente no que tange à comprovação dos descontos alegados.
No caso concreto, verifico que a parte autora juntou aos autos o "Histórico de Empréstimo Consignado" obtido junto ao INSS (IDs 73836118 e 73836120).
Este documento, embora liste os contratos ativos e encerrados e indique o "Valor Pago" total em cada um deles, não constitui prova efetiva e detalhada dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário.
De fato, o "Valor Pago" apresentado no extrato de empréstimo é o somatório das parcelas eventualmente pagas até a data da emissão do extrato, mas não demonstra quais foram os valores descontados em cada competência mensal.
Dessarte, para comprovar os descontos alegados, a parte autora deve anexar o Histórico de Créditos do benefício, documento que discrimina todos os valores creditados e debitados mensalmente, incluindo as parcelas dos empréstimos consignados.
O referido documento é obtido no mesmo site e com a mesma senha utilizada para a emissão do extrato de empréstimo consignado.
Consequentemente, a ausência do histórico de créditos impede a verificação precisa dos descontos e a quantificação do alegado dano material.
Outrossim, considerando a natureza massiva e repetitiva de demandas envolvendo empréstimos consignados, bem como a necessidade de organização e segurança processual, e ainda a presença de poderes amplos e gerais na procuração apresentada (ID 73836117), faz-se necessária a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para a presente ação, com a expressa indicação do número deste processo judicial.
Ressalto que, embora a procuração geral seja válida para o ajuizamento da ação, a especificidade do mandato em casos como este contribui para a clareza da representação e a prevenção de eventuais equívocos ou fraudes, além de impedir que a mesma procuração seja utilizada para o ajuizamento de várias demandas, de forma fracionada.
Portanto, a petição inicial apresenta vícios que necessitam ser sanados para o regular prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para: a) Anexar o Histórico de Créditos de ambos os benefícios previdenciários (NB 154.954.285-8 e NB 084.051.388-7), referente a todo o período de vigência dos contratos questionados (desde 2019/2020 até a data atual), a fim de comprovar os descontos alegados. b) Apresentar procuração com poderes específicos para a presente ação, fazendo constar o número deste processo judicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da diligência, a petição inicial será indeferida por inépcia, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Por fim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição ID 74313602.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2025 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA DE LIMA - CPF: *50.***.*10-82 (AUTOR).
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10/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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