TJPI - 0754082-88.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754082-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE DEUS NETO - PI1611-A, PEDRO PORTELA FILHO - PI1466-A, ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-A, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, CRISTIANE FLOR DA SILVA, JORGE WELINTON DO NASCIMENTO DE MESQUITA, SHEILIANE DO VALE MARQUES, MARIA JOAQUINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754082-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE DEUS NETO - PI1611-A, PEDRO PORTELA FILHO - PI1466-A, ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-A, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, CRISTIANE FLOR DA SILVA, JORGE WELINTON DO NASCIMENTO DE MESQUITA, SHEILIANE DO VALE MARQUES, MARIA JOAQUINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:00
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754082-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento, Direito Coletivo] AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA, CRISTIANE FLOR DA SILVA, JORGE WELINTON DO NASCIMENTO DE MESQUITA, SHEILIANE DO VALE MARQUES, MARIA JOAQUINA DE SOUSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência na qual contende com MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA e outros, ora agravados.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em, deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento regular e contínuo de água nas residências dos autores, sob pena de multa diária.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a ilegitimidade ativa das agravadas para o pleito de obrigação de fazer, por se tratar de matéria de interesse coletivo a ser tutelada pelo Ministério Público.
Alega a não razoabilidade do prazo estabelecido em 1º grau.
Requer, por fim, o recebimento do recurso em seu Duplo efeito e que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal.
Nesse sentido, observa-se que a decisão agravada baseou-se em comprovações da precariedade na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, bem como no registro de reclamações anteriores, corroborando a narrativa de intermitência, conforme se observa nos id. 23963156 – Página 6 a 9.
Ademais, a gravidade da situação relatada impõem à concessionária o dever de garantir a continuidade e adequação do serviço prestado.
Colaciono, para corroborar com o entendimento, jurisprudência deste egrégio tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – PROBLEMA QUE AFETA UMA LOCALIDADE – PEDIDO INDIVIDUALIZADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente, bem como, reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos.
II – Apesar da parte autora/recorrente asseverar que o problema que lhe afeta também atinge a localidade em que reside, o seu pedido se restringe à sua esfera individual, motivo pelo qual deve-se rejeitar a preliminar arguida.
III – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida.
Dano moral configurado, mas reduzido para o patamar de três mil reais (R$3.000,00).
IV – Recursos conhecidos e providos em parte.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707148-19.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) Por fim, no que tange à alegação de ilegitimidade ativa entendo que é plenamente legítimo que os consumidores busquem tutela jurisdicional específica para compelir a concessionária à adequada prestação de serviço essencial.
Ademais, quanto ao prazo, ressalto que a ineficiência na prestação do serviço público não se justifica por razões de conveniência administrativa ou restrições orçamentárias.
Assim, manter a decisão agravada é medida que se impõem.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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