TJPI - 0801623-39.2025.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:32
Expedição de Termo de Compromisso.
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24/07/2025 07:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801623-39.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JANETE RODRIGUES DE SOUSA BACELAR REQUERIDO: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória nos autos da presente ação de interdição.
Em manifestação ID 79058528, a autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a curatela provisória, por não ter comprovação de que a requerida esteja impossibilitada de manifestar sua vontade (ID 77888160).
Alega que a requerida é portadora de esquizofrenia paranoide severa (DIC 10 F20.0), junta aos autos perícia médica realizado pela justiça federal nos autos 1010380-25.2023.4.01.4000, realizada em maio/2024, o qual aponta que o requerido apresenta impedimento de natureza mental pela CID supracitada, que o requerido está incapacitado ou ou limitado para qualquer tipo de atividade laborativa, com patologia crônica e deterioração cognitiva incapacitante, de forma definitiva, de forma contínua e que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como compra e venda e a celebração de contratos (ID 79058533).
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, deferindo-se imediatamente a curatela provisória em favor do autor.
Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz análise dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, a curatela deve ser atribuída àquele que melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A parte requerente possui legitimidade demonstrada documentalmente, na forma exigida pelo art. 747, caput e parágrafo único, do CPC, uma vez que é irmã do requerido (ID 73692531).
Além disso, a autora juntou termos de anuência dos genitores e demais irmãos do requerido (ID 73693467).
Quanto ao enquadramento do caso nas hipóteses legais de curatela, não se tem a alegação de que a pessoa que se pretende curatelar seja ébria habitual, dependente química ou pródiga (art. 1.767, III e V, do CC).
Assim, a única previsão talvez enquadrável na espécie é a daqueles “que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade” (inciso I do mesmo artigo).
Por outro lado, o risco de dano decorre do fato que o interditado não possui condições de reger-se de forma independente.
O laudo médico pericial ID 79058533 aponta esquizofrenia paranoide severa (DIC 10 F20.0), tendo o requerido impedimento de natureza mental pela CID supracitada, aponta que está incapcitado ou limitado para qualquer tipo de atividade laborativa, com patologia crônica e deterioração cognitiva incapacitante, de forma definitiva e contínua e que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como compra e venda e a celebração de contratos Reavaliando as novas provas, entendo, que os elementos constantes no processo, especialmente o diagnóstico de doença neurodegenerativa (esquizofrenia paranoide severa) de caráter progressivo são suficientes, neste momento processual, para justificar a concessão da medida de curatela provisória, em caráter precário e com fins de proteção da pessoa e de seu patrimônio.
Acrescente-se que a presente medida é de natureza reversível, podendo ser revogada a qualquer momento a tutela ora concedida, caso se constate a capacidade do interditando(a) para os atos da vida civil quando da realização da perícia, ou a inaptidão do(a) curador(a) nomeado(a) para o encargo.
Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) requerido(a) CARLOS RODRIGUES DE SOUSA à parte requerente JANETE RODRIGUES DE SOUSA BACELAR, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, para a prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a).
Adotem-se as seguintes providências: I.
Expeça-se termo de curatela provisória do qual conste como limites da curatela a prática de: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares; II.
Cumpra-se, na íntegra, a Decisão ID 77888160, tópicos 2 e 3. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801623-39.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JANETE RODRIGUES DE SOUSA BACELAR REQUERIDO: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Defiro à Autora o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JANETE RODRIGUES DE SOUSA BACELAR diante de CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, já devidamente qualificados.
O art. 750 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de curatela, o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
No caso em comento, após cuidadosa análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que não foi acostado aos autos laudo médico que informe acerca do atual estado de saúde da parte curatelanda, bem como não foi apresentada justificativa acerca da impossibilidade de se juntar o referido documento.
Os documentos médicos que acompanham a inicial (atestado id 73692531, p. 07, receituário id 73694057 e atestado médico id 73694057, p. 03, datado de janeiro/2022), não suprem a ausência de laudo médico acerca da patologia e a atual condição de saúde do curatelando.
Além disso, consta na inicial declarações de consentimento com o pedido inicial, dos supostos irmãos do interditando, sendo eles: Antonio Cesar Rodrigues de Sousa, Rogerio Rodrigues de Sousa, Maria da Natividade Rodrigues de Sousa, Francisco Evangelista de Sousa, Jose do Nascimento Roodrigues E Elizabete Rodrigues de Sousa.
Constam ainda, termos de consentimento dos genitores do requerido, sendo: Raimundo Nonato de Sousa E enôe Maria Rodrigues de Sousa.
Contudo, os termos não estão instruídos com cópias das certidões de nascimento/casamento ou RG dos anuentes supracitados.
Tendo em vista que em ações de curatela o laudo médico e documentos pessoais de todos os anuentes se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos os documentos supracitados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Findo o prazo acima, realizada a emenda, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria para expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:21
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801623-39.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JANETE RODRIGUES DE SOUSA BACELAR REQUERIDO: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Defiro à Autora o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JANETE RODRIGUES DE SOUSA BACELAR diante de CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, já devidamente qualificados.
O art. 750 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de curatela, o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
No caso em comento, após cuidadosa análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que não foi acostado aos autos laudo médico que informe acerca do atual estado de saúde da parte curatelanda, bem como não foi apresentada justificativa acerca da impossibilidade de se juntar o referido documento.
Os documentos médicos que acompanham a inicial (atestado id 73692531, p. 07, receituário id 73694057 e atestado médico id 73694057, p. 03, datado de janeiro/2022), não suprem a ausência de laudo médico acerca da patologia e a atual condição de saúde do curatelando.
Além disso, consta na inicial declarações de consentimento com o pedido inicial, dos supostos irmãos do interditando, sendo eles: Antonio Cesar Rodrigues de Sousa, Rogerio Rodrigues de Sousa, Maria da Natividade Rodrigues de Sousa, Francisco Evangelista de Sousa, Jose do Nascimento Roodrigues E Elizabete Rodrigues de Sousa.
Constam ainda, termos de consentimento dos genitores do requerido, sendo: Raimundo Nonato de Sousa E enôe Maria Rodrigues de Sousa.
Contudo, os termos não estão instruídos com cópias das certidões de nascimento/casamento ou RG dos anuentes supracitados.
Tendo em vista que em ações de curatela o laudo médico e documentos pessoais de todos os anuentes se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos os documentos supracitados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Findo o prazo acima, realizada a emenda, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria para expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE RODRIGUES DE SOUSA BACELAR - CPF: *37.***.*41-34 (REQUERENTE).
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07/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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