TJPI - 0801399-81.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 11:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801399-81.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas] AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801399-81.2025.8.18.0162 AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e etc.
Relatório dispensado, art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista.
Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso.
Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova.
Na presente demanda, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais em decorrência da alteração do voo.
A parte requerida em contestação afirma que não cometeu nenhum ato ilícito.
Reitera que houve, de fato, um atraso na saída do voo em virtude de rotação.
Denota-se que a companhia aérea tentou minimizar os prejuízos da parte autora, de modo que, por ter tomado todas as providências para assegurar ao autor o mínimo de consequências negativas advindas do atraso, não há dano passível de indenização.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que resta comprovado que o atraso do voo da parte requerente, foi por menos de 04 (quatro) horas, mais precisamente, 03 (três) horas conforme documento juntado aos autos pelo requerente em ID:74076677.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos, etc.
Não obstante o incontroverso atraso, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor do cotidiano.
Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem à autora.
Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor, não tendo provado que efetivamente deixou de viajar ou que chegara ao casamento com atraso que o impedisse de participar da cerimônia, motivo pelo qual resta igualmente inviabilizada a indenização por danos morais.
Não houve qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado algumas horas, por falha mecânica comprovada documentalmente, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia a dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, 4ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VOO.
CHEGADA AO DESTINO DUAS HORAS APÓS O PREVISTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Incontroversa a chegada os autores ao destino com duas horas de atraso.
Atraso que não extrapolou o razoável e não gerou maiores transtornos, considerando que sequer alegada a perda de algum compromisso pela autora.
Dano moral não caracterizado no caso concreto.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*57-84 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2014) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO VÔO CONTRATADO.
ATRASO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DISSABOR DO COTIDIANO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Malgrado o inadimplemento contratual em que incorreu a recorrida empresa aérea, não foram os recorrentes submetidos a transtornos e/ou aborrecimentos que ultrapassem os limites do que razoavelmente se pode esperar.
Vivenciaram, em verdade, contratempos que eventualmente permeiam as típicas relações de comércio da vida moderna, mas que não têm aptidão para violar qualquer atributo da personalidade humana, salvo maior suscetibilidade para se ofender frente a todo e qualquer anormal desenvolvimento das relações de consumo. 3.
Outrossim, a reparação civil, sobretudo no que tange aos danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4.
In casu, compulsando o conjunto probatório, em nenhum momento resta evidenciado que um dos recorrentes realmente tinha uma reunião marcada para o dia seguinte à chegada na cidade de destino. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Recorrentes, vencidos, condenados em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do art. 55 da LJE. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0382-54 DF 0003825-89.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 304) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de 2 horas de voo comercial.
Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pelo recorrente, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano. 2.
Ademais, a resolução 141/2010, da ANAC estipula as seguintes obrigações à companhia aérea na hipótese de atraso/ cancelamento de voo ou preterição de passageiro: , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0022092-55.2014.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 19.02.2016) (TJ-PR - RI: 002209255201481600350 PR 0022092-55.2014.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Indefiro Justiça Gratuita.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, datado eletronicamente __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801399-81.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 20/05/2025 12:00 h TERESINA, 15 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
01/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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19/05/2025 23:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801399-81.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 20/05/2025 12:00 h TERESINA, 15 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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13/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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