TJPI - 0753624-71.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753624-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: MARIO EUGENIO DE ALENCAR AMANCIO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
RISCO DE DANO GRAVE.
NÃO PERCEBIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Mario Eugenio De Alencar Amancio, em face de decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos de “Ação De Busca E Apreensão Com Pedido Liminar”, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Na origem, cuida-se de “Ação De Busca E Apreensão Com Pedido Liminar” (Processo nº 0861540-69.2024.8.18.0140) interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de Mario Eugenio De Alencar Amancio, atual agravante, com o objetivo de ser concedida determinação judicial para busca e apreensão que solicitou em sede de petição inicial com fundamento no inadimplemento e comprovação de mora em relação às obrigações do agravante.
Sobreveio decisão sob o id. 68874254, deferindo o pedido liminar do agravado, assim, a parte Agravante, interpõe Agravo De Instrumento Com Pedido De Efeito Suspensivo, tendo em vista suas alegações de que o automóvel objeto da lide encontra-se reparado e à disposição do agravado desde 30 de dezembro de 2024.
Pleiteia, então, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que deferiu tutela da parte autora, ora agravadas determinando a imediata concessão desse pleito em fase de agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753624-71.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, que concedeu a liminar para expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor da agravante.
Para tanto, em síntese, o citado Magistrado, conforme id. 68874254, entendendo como preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela parte autora, determinou a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, constando prazo de 5 (cinco) dias para a que o devedor fiduciante pagasse a integralidade da dívida pendente.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
Sobre essa temática, faz-se necessário observar o regimento do Decreto-Lei nº911/69 que, dentre outras providências, estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária.
Nesse sentido, a partir do referido decreto podemos observar o seguinte, in litteris: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Dessa maneira, o pleito do agravado de requerer a concessão liminar de busca e apreensão em casos de mora e inadimplemento do pagamento dos débitos em alienação fiduciária tem respaldo na lei, conforme o supracitado decreto.
Entretanto, apenas confirmado o direito de ação nesses casos, faz-se necessário uma análise de que consegue provar de forma substancial a probabilidade do seu direito.
Além disso, neste caso, verifico que, em que pese na ação principal ter sido concedida medida liminar de busca e apreensão mesmo sem ter sido apresentada a cédula de crédito física, a contratação ainda está em conformidade com os requisitos legais.
Nesse sentido, tendo em vista que foi apresentado cédula de crédito assinada eletronicamente, id. 68444504, constando selfie/biometria facial, bem como outras informações cristalinas da validade da contratação, como geolocalização, data e horário da contratação.
Logo, a instituição financeira demonstrou devidamente que existiu anuência do agravante em realizar a contratação, seguindo os regulamentos e obrigações presentes no contrato.
Neste viés, entendo que a atribuição do efeito suspensivo não é medida necessária, pois a decisão agravada estava correta em conceder medida liminar mesmo ausente documento físico da contratação.
Pois, para a concessão de tutela de urgência em ações de busca e apreensão, além de outras provas, em especial, é necessário demonstrar a validade do vínculo obrigacional entre as partes, o que foi bem demonstrado nos autos com o contrato juntado.
Logo, em análise perfunctória, não vislumbro que, neste momento processual, o cumprimento imediato da decisão proferida pelo Magistrado não gerará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Por fim, neste momento processual, em sede de análise perfunctória, diante da ausência de demonstração de grave dano, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo até julgamento definitivo nos autos do processo nº 0861540-69.2024.8.18.0140.
III – DISPOSITIVO Portanto, em decorrência da ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nego o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
De mais a mais, mantenho a decisão agravada do Magistrado, até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.
Cumpra-se.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Manoel De Sousa Dourado Relator -
22/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 01:13
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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