TJPI - 0800339-25.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800339-25.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO CETELEM S/A, nos quais contende com Raimundo Pereira Da Rocha, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação (id. 20366600).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade quanto aos juros moratórios e correção monetária.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: (...) Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 20353932) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 20353933), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 20353933), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante quanto a contradição alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que o valor dos danos morais serão corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego-lhe provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. -
23/04/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/01/2025 08:19
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 07:56
Determinada diligência
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04/11/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:37
Juntada de petição
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07/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:31
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES - CPF: *16.***.*79-46 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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