TJPI - 0801519-81.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801519-81.2021.8.18.0060 PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA em face do INSS, todos qualificados nos autos.
Juntou os documentos necessários.
O executado apresentou manifestação concordando com os valores apresentados (Id n. 71032159). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Diante da ausência de impugnação do executado, manifestando concordância com os valores, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pagamento, nos termos do artigo supra.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo assim, intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: a) a expedição em favor da parte exequente, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 59.621,57, destacando-se os honorários contratuais, conforme planilha constante na petição de ID 60563764, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. b) a expedição do valor de R$ 5.962,16, correspondente à quantia de honorários sucumbenciais devido ao causídico da parte.
A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023.
Após a confecção do ofício requisitório através do sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 12, da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita.
Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) e/ou Precatório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins.
Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatório, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores.
Sem honorários, aplicando-se por analogia o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em obediência ao disposto no §2º, do art. 534, do CPC.
Cumpridas todas as determinações e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082509345996900000018366755 PETIÇÃO - PENSÃO POR MORTE Petição 21082509350012100000018366768 PROCURAÇÃO Documentos 21082509350053400000018367214 IDENTIDADE E CPF - MARIA DE FATIMA Documentos 21082509350091300000018366770 IDENTIDADE E CPF - FRANCISCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509350139700000018366774 CARTEIRA DE TRABALHO FRANCISCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509350189400000018366779 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509350250300000018367187 CPF IASMIM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509350304800000018367190 CERTIDÃO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509350350700000018367199 COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509350400900000018367193 CARTA DE INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509350436600000018367194 CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082509350475900000018367206 DECLARAÇÃO DE HIPOSSIFICIENCIA Documentos 21082509350511600000018367210 COMPROVANTE DE RESIDENCIA NOVO Documentos 21082509350548100000018367203 Decisão Decisão 21090609225655900000018588695 Intimação Intimação 21090909360321600000018764943 Petição Petição 21091813452597800000019019999 Benefício implantado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091813452621900000019020000 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21091813555372600000019020002 Contestação CONTESTAÇÃO 21091813555396100000019020003 Extrato CNIS falecido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091813555426800000019020004 Extrato CNIS autora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21091813555457000000019020005 Certidão Certidão 22033012450287600000024303905 Despacho Despacho 22060808462638200000026572619 Intimação Intimação 22061315385450800000026799925 Certidão Certidão 22092912290335800000030596992 Despacho Despacho 23101615483490900000043347686 Intimação Intimação 24020212104097200000049155789 Intimação Intimação 24020212104106900000049155790 Certidão Certidão 24022313203397200000050068344 Sistema Sistema 24022313205691200000050068360 Sentença Sentença 24051320015469900000053768139 Sentença Sentença 24051320015469900000053768139 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070908502057100000056349783 Petição Petição 24071816004361500000056839052 PETIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24071816004460800000056839053 CALCULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071816004498000000056839054 Petição Petição 24071911485071100000056877400 CONTRATO DE HONOARARIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071911485184400000056877427 Certidão Certidão 24072312260945200000057006262 Sistema Sistema 24072312270088600000057006275 Despacho Despacho 24103013283170000000061735871 Intimação Intimação 24120511380047800000063493299 Petição Petição 25021808391131200000066381831 Certidão Certidão 25022513150549200000066800663 Sistema Sistema 25022513160736600000066801135 -
20/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 21:05
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 13:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:22
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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