TJPI - 0000567-19.2013.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0000567-19.2013.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: Nome: MARCIANA SILVA SANTOS Endereço: 90 Q E CASA, 1, D N O C S, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 Nome: IRINEU BENVINDO DA COSTA Endereço: POV DE MANICOBA AN, 0, CASA, ZONA RURAL, IBITITÁ - BA - CEP: 44960-000 Nome: ELDA MADALENA DE SOUSA Endereço: JOAO JOSE, 337, SALA 01, CENTRO, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 Nome: ROSA NIRA SILVA OLIVEIRA Endereço: PC JOAO JOSE, 337, SALA 01, CENTRO, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LEAO Endereço: 90 CASA, 27, DNOCS, DNOCS, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, SUL, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por MARCIANA SILVA SANTOS e outros (4) em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Documento comprobatório do pagamento no id n. 65053114 no valor devido de R$ 13.698,69.
Pedido de expedição de alvará pelo exequente (Id n. 68109230).
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.246,09, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de cada um dos cinco autores, totalizando a quantia de R$ 11.230,47, a serem expedidos mediante alvará de levantamento. b) R$ 2.467,22, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor do DR.
Jose Arimateia Dantas Lacerda - OAB-PI n° 1613 , referente ao crédito principal devidos nestes autos, a serem expedidos mediante alvará de levantamento.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102909295329700000012112889 Anexo.viewFull processo 0000567-19.2013.8.18.0060 Processo Digitalizado Themis Web 20102909295341700000012112904 Anexo.viewEletronicos 0000567-19.2013.8.18.0060 Processo Digitalizado Themis Web 20102909295443400000012112908 Intimação Intimação 20102910571047600000012117948 Sentença Sentença 21022614404581100000014053948 Intimação Intimação 21022617492001700000014182381 Petição Petição 21033119512305200000014866704 APELAÇÃO - PROC. 0000567-19.2013.8.18.0060 - MARCIANA SILVA SANTOS e outros Petição 21033119512325200000014866710 0 - Funcionamento do TJPI nos dias 26 e 30 de Março _ Tribunal de Justiça do Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033119512370500000014866711 01 - Lei-n.º-7.491-de-25-de-março-de-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033119512406200000014866712 1 - INFORMATIVO EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033119512449600000014866713 2 - MIDIA - LUCRO EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033119512485900000014866714 Petição Petição 21033119534877800000014866720 APELAÇÃO - PROC. 0000567-19.2013.8.18.0060 - MARCIANA SILVA SANTOS e outros Petição 21033119534890700000014866721 0 - Funcionamento do TJPI nos dias 26 e 30 de Março _ Tribunal de Justiça do Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033119534925600000014866722 01 - Lei-n.º-7.491-de-25-de-março-de-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033119534956700000014866723 1 - INFORMATIVO EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033119534991600000014866724 2 - MIDIA - LUCRO EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21033119535026700000014866725 Intimação Intimação 21042810545425400000015418599 APELAÇÃO Petição 21052920374627600000016178629 APELAÇÃO - 0000567-19.2013.8.18 Petição 21052920374641800000016178630 MARCIANA SILVA SANTOS Custas Apelação 237,52 (1) CUSTAS 21052920374722300000016178631 Certidão Certidão 21053111131997100000016195183 Intimação Intimação 21053111330088500000016197053 Petição Petição 21061816244076100000016685040 CONTRARRAZÕES - 0000567-19.2013.8.18.0060 Petição 21061816244097600000016685041 Petição Petição 21070117505893200000014866727 CONTRARRAZÕES AP - LUZILANDIA - EQUATORIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER. - MARCIANA SILVA SANTOS e outros Petição 21070117505909200000016999257 Petição de Cumprimento OF Petição 21083115574138300000018546451 OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARCIANA SILVA SANTOS e outros Petição 21083115574151200000018546466 DPRC_0100134098 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21083115574184600000018546467 Certidão Certidão 21101812105750100000019854499 Decisão Decisão 21111216162400000000029409075 Embargos de Declaração OUTRAS PEÇAS 21111510490100000000029409076 Embargos de Declaração omissão tutela de urgência- MARCIANA SILVA SANTOS e outros OUTRAS PEÇAS 21111510490100000000029409078 Sistema Sistema 21111711290600000000029409079 Sistema Sistema 21111711292200000000029409080 Petição Petição 21112912410700000000029409081 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22051810054400000000029409082 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22060311131500000000029409083 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22061310373300000000029409434 Relatório Relatório 22061310373300000000029409435 Voto do magistrado Voto 22061310373300000000029409436 Ementa Ementa 22061310373300000000029409437 Sistema Sistema 22061408484800000000029409438 Sistema Sistema 22061408490600000000029409439 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082910361600000000029409440 Certidão Certidão 22090210373917200000029618408 Despacho Despacho 23040923161909600000036898858 Intimação Intimação 23041012280688800000036953052 Intimação Intimação 23041012280703000000036953053 Intimação Intimação 23041012280712200000036953054 Intimação Intimação 23041012280721100000036953055 Intimação Intimação 23041012280734600000036953056 Intimação Intimação 23041012280743000000036953057 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083111470209100000043139512 OBRIGAÇÃO DE PAGAR- MARCIANA SILVA SANTOS e OUTROS Petição 23083111470229100000043140685 BOLETO - MARCIANA SILVA SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083111470268700000043139528 DPRC_0100257929 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083111470288900000043139530 Óbito de ROSA NIRA SILVA OLIVEIRA SOUSA Informação - Corregedoria 23090406005607400000043258751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050313273658000000053351812 Intimação Intimação 24050313273658000000053351812 DOC. 05 - PROCURAÇÃO - FILHO DANILO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503201300000055905364 DOC. 06 - RG E CPF FILHA - LUZIA SOUSA OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503206300000055905365 DOC. 07 - RG E CPF FILHO - DANILO OLIVEIRA SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503212100000055905366 DOC. 08 - AUTORIZAÇÃO - FILHO DANILO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503218400000055905369 DOC. 09 - AUTORIZAÇÃO - FILHA LUZIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503224200000055905371 Manifestação Manifestação 24062812503161000000055905350 DOC. 01 - CERTIDÃO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503168000000055905358 DOC. 02 - PROCURAÇÃO - DEUSIMAR E LUZIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503176200000055905360 DOC. 03 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503183300000055905374 DOC. 04 - RG - DEUSIMAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062812503191700000055905362 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24070210362168600000056038524 doc. 01 ..
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070210362220400000056039236 doc. 02...
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070210362241000000056039241 Certidão Certidão 24070211451025700000056048751 Sistema Sistema 24070211464488200000056049312 Despacho Despacho 24091013500574200000059301362 Intimação Intimação 24092713021602200000060182546 ALVARÁ ALVARÁ 24092714410258200000060182540 ALVARÁ ALVARÁ 24092714442977500000060181843 ALVARÁ ALVARÁ 24092714443823300000060181854 ALVARÁ ALVARÁ 24092714444816300000060181879 ALVARÁ ALVARÁ 24092714445598300000060181125 ALVARÁ ALVARÁ 24092714450658400000060181091 Intimação Intimação 24092714450658400000060181091 Intimação Intimação 24092714445598300000060181125 Intimação Intimação 24092714443823300000060181854 Intimação Intimação 24092714450658400000060181091 Intimação Intimação 24092714450658400000060181091 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24093008305197500000060224838 Certidão Certidão 24100212024099600000060397009 IMPUGNAÇÃO Petição 24101216310043800000060915879 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ_0306920249907751276808000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101216310049400000060915880 CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO POTTENCIAL (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101216310053300000060915881 Petição Petição 24121013180511500000063714374 PETIÇÃO DE CONCORDANCIA Petição 24121013180536600000063714377 Certidão Certidão 24121013390797700000063716865 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24121013404733600000063717442 Sistema Sistema 24121013413113300000063717449 -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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29/08/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 10:36
Baixa Definitiva
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29/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/08/2022 10:36
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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29/08/2022 10:36
Expedição de Acórdão.
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16/07/2022 11:14
Decorrido prazo de ELDA MADALENA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:13
Decorrido prazo de MARCIANA SILVA SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:13
Decorrido prazo de ROSA NIRA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:13
Decorrido prazo de IRINEU BENVINDO DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LEAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:09
Decorrido prazo de IRINEU BENVINDO DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LEAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:48
Decorrido prazo de ROSA NIRA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:41
Decorrido prazo de MARCIANA SILVA SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:39
Decorrido prazo de ELDA MADALENA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:37
Conhecido o recurso de MARCIANA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*00-70 (APELANTE) e provido
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13/06/2022 10:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/05/2022 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 10:05
Conclusos para o Relator
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22/01/2022 00:27
Decorrido prazo de IRINEU BENVINDO DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIANA SILVA SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LEAO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ROSA NIRA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ELDA MADALENA DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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12/11/2021 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2021 12:17
Recebidos os autos
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18/10/2021 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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