TJPI - 0802924-17.2023.8.18.0050
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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07/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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07/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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22/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0802924-17.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA FRANKLILN MARQUES, SN, URBANO, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., A autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID nº 58890844, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; e (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autora manifestou ciência e deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou diversas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda. 0802919-92.2023.8.18.0050 - Maria da Penha Silva dos Santos x BANCO BRADESCO 0802924-17.2023.8.18.0050 - Maria da Penha Silva dos Santos x BANCO BRADESCO A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092717051065800000044333418 Gmail - Sua reclamação para Bradesco - (CPTBR01882397-15) Documentos 23092717051077200000044333419 Maria da Penha-documentos Documentos 23092717051086400000044333420 Certidão Certidão 23100212272772000000044507984 Sistema Sistema 23100212274325500000044507988 Decisão Decisão 23103015224738800000045717038 Intimação Intimação 23110113140965500000045816550 Petição Petição 23111818094088900000046490690 Detalhes da reclamação Documentos 23111818094098000000046490691 Manifestação Manifestação 23111909594450600000046493702 Sistema Sistema 23112010385951900000046517548 Decisão Decisão 24010822302728900000048048603 Certidão Certidão 24032512120903100000051537162 Sistema Sistema 24032512123035700000051537170 Despacho Despacho 24061910584592100000055311668 Intimação Intimação 24082810235433300000058653353 Manifestação Manifestação 24082821455723000000058698604 Certidão Certidão 24100709474406000000060566132 Sistema Sistema 24100709500366300000060566811 -
20/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:30
Declarada incompetência
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20/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*57-50 (AUTOR).
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30/10/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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