TJPI - 0754534-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754534-98.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr.
Izairton Martins do Carmo Junior (OAB/PI 135-92-A) PACIENTES: Virna Araújo de Assunção, Ramon Araújo de Assunção e Walver Glécio Veras Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Izairton Martins do Carmo Junior, em favor de VIRNA ARAUJO DE ASSUNÇÃO, RAMON ARAUJO DE ASSUNÇÃO e WALVER GLÉCIO VERAS RODRIGUES, contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da prisão temporária dos pacientes VIRNA ARAUJO DE ASSUNÇÃO e RAMON ARAUJO DE ASSUNÇÃO, e da prisão preventiva do paciente WALVER GLÉCIO VERAS RODRIGUES, decretadas nos autos dos processos nºs 0802620-07.2025.8.18.0031 e 0802440-88.2025.8.18.0031, com fundamento na suposta prática de delitos previstos no art. 297 do CP, art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 1º da Lei 9.613/1998.
Sustenta que a prisão temporária exauriu sua finalidade legal, com a efetiva oitiva dos pacientes, e que não há elementos concretos que justifiquem a conversão ou manutenção da custódia.
Alega também ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, primariedade, bons antecedentes e residência fixa dos pacientes.
Requer a concessão da liminar para que seja revogada a prisão temporária dos pacientes Virna Araújo de Assunção e Ramon Araújo de Assunção, e revogada a prisão preventiva do paciente Walver Glécio Veras Rodrigues, com a consequente expedição dos alvarás de soltura.
Junta documentos.
Habeas corpus distribuído no plantão judiciário de 2º Grau, oportunidade em que o desembargador plantonista denegou a liminar em relação à paciente Virna Araújo de Assunção, e não conheceu da ordem no que se refere aos pacientes Ramon Araújo de Assunção e Walber Glécio Veras Rodrigues.
O impetrante juntou petição relatando que sobreveio o decurso do prazo dos 05 (cinco) dias de vigência da prisão temporária, o que torna sem efeito a medida constritiva impugnada.
Em relação ao paciente Walver Glécio, o impetrante desistiu da presente impetração.
Aduz a perda do objeto do presente habeas corpus, tendo em vista que a pretensão deduzida restou prejudicada, por ausência de interesse processual superveniente. É o relatório.
Decido.
Recebo o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto como pedido de desistência, diante da alegada ausência de interesse processual.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ___________________________________________________ 1 .
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; 2 Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; -
22/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:25
Homologada a desistência do pedido de
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07/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de WALBER GLECIO VERAS RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de RAMON ARAUJO DE ASSUNCAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VIRNA ARAUJO DE ASSUNCAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RAMON ARAUJO DE ASSUNCAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de VIRNA ARAUJO DE ASSUNCAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de WALBER GLECIO VERAS RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de VIRNA ARAUJO DE ASSUNCAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de RAMON ARAUJO DE ASSUNCAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de WALBER GLECIO VERAS RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 11:53
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754534-98.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III - Procedimentos Sigilosos IMPETRANTES: Dr.
Izairton Martins do Carmo Junior (OAB-CE nº 7450) e Dra.
Mariana Santos Botelho (OAB-PI nº 11.363) PACIENTES: Virna Araujo de Assunção, Ramon Araujo de Assunção e Walber Glécio Veras Rodrigues DESPACHO Verifica-se que os impetrantes não instruíram o processo com cópia dos decretos preventivo e temporário em relação aos pacientes Ramon Araújo de Assunção e Walber Glécio Veras Rodrigues, documentos imprescindíveis para a análise da controvérsia.
Não desconheço a Jurisprudência dos Tribunais Superiores firmadas no sentido da impossibilidade de dilação probatória no Habeas Corpus.
Contudo, a natureza heroica do remédio, que dispensa maiores formalidades para o seu processamento, não se coaduna com a denegação desde logo sem antes conferir ao impetrante a oportunidade de juntar documentos essenciais a análise do pedido, medida que se adequa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, da economia, celeridade processual e cooperação, previstos no art. 4º e 6º1, do novo Código de Processo Civil, determino a intimação dos impetrantes para que juntem as referidas provas documentais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 209 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ______________________________________________ 1 Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
15/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 18:03
Conclusos para o Relator
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06/04/2025 18:03
Expedição de intimação.
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06/04/2025 18:03
Expedição de intimação.
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06/04/2025 18:03
Expedição de intimação.
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06/04/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2025 15:49
Juntada de documento comprobatório
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05/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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05/04/2025 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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05/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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