TJPI - 0754475-13.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0754475-13.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GONCALO WALBERTH DE LIMA BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A REQUERIDO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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06/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:55
Conclusos ao revisor
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02/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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03/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 12:12
Expedição de notificação.
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09/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL 0754475-13.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0004026-36.2020.8.18.0140 Revisionando: Gonçalo Walberth de Lima Bezerra Advogado: Gustavo Brito Uchôa RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Revisão Criminal apresentada por Gonçalo Walberth de Lima Bezerra, em face da condenação gerada nos autos da ação penal nº 0004026-36.2020.8.18.0140.
A presente revisão tem como origem a condenação do Revisionando a penas pelos crimes “de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – forma equiparada, em se tratando de arma de fogo com marca e numeração suprimidas (art. 16, §1º, inciso I, da Lei no 10.826/2003), em concurso material (art. 69, do Código Penal)”.
Alega a defesa técnica, no mérito, que deve ser revisada a dosimetria da pena.
Para além da análise das matérias discutíveis no mérito, e por entender que haveria possibilidade real de absolvição do requerente ou de modificação na pena, a defesa requer liminarmente: “(…) a concessão da antecipação de tutela, ou, pelo menos, de liminar, já que presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como se demonstrou, no sentido de suspender a execução da pena, com a revogação da prisão e expedição do competente alvará de soltura em favor do requerente, até julgamento definitivo da revisão criminal.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Não merece acolhimento o pedido liminar.
Com efeito, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a interposição de ação de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo.
O seu ajuizamento, neste sentido, não tem o condão de suspender a execução da reprimenda imposta ao revisionando.
Primeiro, porque não há fundamento legal a amparar o pedido.
Segundo, porque a prisão é efeito imediato do trânsito em julgado da condenação à pena privativa de liberdade.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 674.
Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único.
Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675.
No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
Neste sentido, destaco os seguintes arrestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVISÃO CRIMINAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao réu, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
Habeas Corpus não conhecido. (HC 305.212/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 25/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CALÚNIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO HC 472.279/RJ.
NECESSIDADE REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO CRIMINAL.
EXECUÇÃO PENA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE E DESNECESSIDADE NOS CASOS DE RÉU SOLTO.
AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2.
Não prospera o pedido para suspender a execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal em favor do condenado, uma vez que a referida ação não possui efeito suspensivo.
Além disso, não consta sequer que tenha havido manifestação da Corte Estadual sobre eventual pedido de liminar no bojo da referida ação.
Dessa forma, se o tema não foi deduzido ou apreciado perante as instâncias ordinárias, inviabilizada está a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. (…) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 519.016/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) O reexame de matéria probatória sob outros enfoques exige um aprofundamento no caderno processual que não é viável em sede de cognição sumária.
Dito isto, e considerando que a questão deve ser apreciada quando do julgamento de mérito, vez que a matéria aventada invade o mérito da própria Revisão Criminal.
Considerando que a presente Revisão busca modificar por completo a própria condenação do requerente, é absolutamente inviável, mesmo de ofício, antecipar qualquer juízo de valor neste momento, fazendo com que a matéria deva ser julgada antes de qualquer manifestação acerca do status libertatis do requerente.
Não restando nada mais a apreciar neste momento de análise perfunctória, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a liminar requerida.
Intime-se.
ENCAMINHEM-SE ao Ministério Público Superior, para os fins de direito (art. 625, § 5o, do CPP, c/c art. 254 do RITJPI).
Enfim, SOMENTE após cumpridas as providências acima, e recebidos os autos do Ministério Público, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
16/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:27
Expedição de intimação.
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15/04/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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11/04/2025 09:41
Declarado impedimento por PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
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08/04/2025 00:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 23:29
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 23:29
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 23:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/04/2025 23:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/04/2025 23:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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