TJPI - 0754858-88.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754858-88.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: IVETTE AMORIM DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CANADA VEICULOS LTDA, AUTO SHOP TERESINA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVETTE AMORIM DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional n° 0828832-63.2024.8.18.0140 ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., CANADA VEICULOS LTDA, AUTO SHOP TERESINA LTDA.
Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, indeferiu a gratuidade.
Em suas razões, o agravante alega hipossuficiência e requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.
Decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas.
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:53
Expedição de intimação.
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07/07/2025 20:22
Não conhecido o recurso de IVETTE AMORIM DE SOUZA - CPF: *72.***.*09-49 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:39
Juntada de petição
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de IVETTE AMORIM DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754858-88.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: IVETTE AMORIM DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CANADA VEICULOS LTDA, AUTO SHOP TERESINA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVETTE AMORIM DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO REVISIONAL (Processo nº 0828832-63.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros, por meio do qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Sustenta a ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Afirma que possui altos gastos que lhe levaram a situação de hipossuficiência.
Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça.
Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso. É o relato.
O recurso é tempestivo, na forma do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do mesmo Codex.
A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do CPC.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Pois bem.
Recebo o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo, não cabendo, neste momento, a atribuição de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada).
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) O recorrente busca, como visto, a antecipação de tutela recursal, para que seja concedida gratuidade da justiça no processo originário.
A decisão agravada alega que realizou minuciosa análise dos documentos apresentados, demonstrando que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas.
Ainda assim, o juízo de primeira instância concedeu ainda o parcelamento das custas.
Em sede recursal a parte agravante reitera as alegações referentes aos custos de vida da mesma.
Observando a renda auferida, considerando os documentos apresentados, não se vislumbra a impossibilidade de arcar com as custas de forma parcelada.
Verifico ainda que o valor da causa se encontra bastante inflado para a tutela pretendida, ocasião em que se vislumbra altos valores indenizatórios de ordem moral e por perda de tempo produtivo.
Situações estas que aumentam o valor da causa e consequentemente das custas a pagar.
Portanto, nada impede que a parte autora reduza o valor pretendido, a fim de facilitar o pagamento de forma parcelada.
Em complemento, saliente-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a COOJUDCÍVEL promover a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo correspondente, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Ainda, diante da recomendação do Oficio Circular nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRES/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Inobstante, determino a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:29
Expedição de intimação.
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16/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVETTE AMORIM DE SOUZA - CPF: *72.***.*09-49 (AGRAVANTE).
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15/04/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 22:49
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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