TJPI - 0805373-83.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:54
Juntada de petição
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805373-83.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANDRESSA ALVES ARAGAO E SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
LINK FRAUDULENTO ACESSADO PELA AUTORA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos decorrentes de fraude virtual, na qual a autora, ao acessar link fraudulento e fornecer voluntariamente dados bancários sensíveis, foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”.
A autora pleiteava responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada, objetivamente, por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros, quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do CDC, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor.
Quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, acessou link, fornecendo seus dados pessoais a terceiros de forma voluntária e sem cautela, afasta-se a responsabilidade do prestador de serviços.
A ausência de falha na segurança do sistema da instituição financeira e a inexistência de conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar o dano rompem o nexo de causalidade necessário à responsabilização.
O “golpe da falsa central de atendimento” constitui modalidade de fraude que depende da ação ativa da vítima, o que afasta o dever de indenizar do banco, diante da ausência de falha na prestação do serviço.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi vítima de fraude após receber ligação de suposto atendente do banco, ocasião em que acessou link fraudulento e, posteriormente, constatou transações bancárias não reconhecidas em suas contas junto às instituições rés, pleiteando indenização por danos morais e materiais sob a alegação de falha na prestação do serviço.
A sentença de 1º grau (ID 25049382). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25049383), alega a parte autora, ora recorrente, em suma: da responsabilidade bancária; do dano moral; da restituição de valores/dano material.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (IDs 25049393 e 25049394). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de ANDRESSA ALVES ARAGAO E SILVA - CPF: *26.***.*04-81 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 15:45
Juntada de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805373-83.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRESSA ALVES ARAGAO E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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