TJPI - 0800395-92.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de MARENIZE LEITE MACENA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800395-92.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ERASMO NEVES DE ABREU REU: AGENCIA INSS PIAUÍ, INSS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, podendo produzir prova (arts. 350 e 351 do CPC)..
MARCOS PARENTE, 20 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:46
Publicado Citação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800395-92.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ERASMO NEVES DE ABREU REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Quanto à qualidade de segurado especial compreendo que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada com segurança, depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal, tendo em vista que a documentação que acompanha a inicial, por si só, não é capaz de conferir a indispensável probabilidade do direito em relação à atividade rural.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Conforme verificado em vários processos, geralmente a autarquia demandada possui dificuldade de comparecimento às audiências de conciliação neste Juízo.
Ademais, a Administração Pública somente poderá resolver, por meio da autocomposição, os litígios – em que seja parte – nas hipóteses em que haja autorização normativa do ente federado envolvido na contenda, fato que restringe a sua liberdade em eventual conciliação.
Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação preliminar, ressalvando-se, entretanto, o direito de o demandado requerê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE o INSS para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), contestar a presente ação, oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora.
Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, podendo produzir prova (arts. 350 e 351 do CPC).
Intime-se a parte autora da decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERASMO NEVES DE ABREU - CPF: *62.***.*61-72 (AUTOR).
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12/04/2025 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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