TJPI - 0800757-63.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800757-63.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 29.12.2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque a pretensa habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Rejeito sumariamente a impugnação oferecida pelo réu, tendo em vista que o pretenso habilitante demonstra a contento seu parentesco com a parte falecida, à luz da documentação acostada aos autos, a exemplo de certidão de nascimento que revela sua condição de filho do de cujus.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO, falecido, pela senhor LUIZ RAIMUNDO SOBRINHO, CPF nº *77.***.*36-34.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800757-63.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 29.12.2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque a pretensa habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Rejeito sumariamente a impugnação oferecida pelo réu, tendo em vista que o pretenso habilitante demonstra a contento seu parentesco com a parte falecida, à luz da documentação acostada aos autos, a exemplo de certidão de nascimento que revela sua condição de filho do de cujus.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO, falecido, pela senhor LUIZ RAIMUNDO SOBRINHO, CPF nº *77.***.*36-34.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
13/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2024 16:13
Baixa Definitiva
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13/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/01/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
13/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:39
Conclusos para o Relator
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIS RAIMUNDO SOBRINHO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:52
Determinado o arquivamento
-
06/09/2023 15:40
Conclusos para o Relator
-
24/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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20/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 20:26
Conclusos para o Relator
-
06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:33
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO - CPF: *77.***.*36-34 (APELANTE) e provido
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25/04/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/04/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 15:26
Conclusos para o Relator
-
22/11/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:22
Conclusos para o Relator
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28/03/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:10
Conclusos para o Relator
-
14/12/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2021 15:21
Recebidos os autos
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03/08/2021 16:31
Recebidos os autos
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03/08/2021 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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