TJPI - 0751254-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 19:06
Baixa Definitiva
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23/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BRITO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIAN BRITO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BRITO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIAN BRITO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0751254-22.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Impetrantes: LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 21.401) e MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB/PI nº 10.714) Pacientes: JULIAN BRITO DA SILVA e JOÃO LUCAS BRITO ROCHA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU.
IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Julian Brito da Silva e João Lucas Brito Rocha, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que lhes impôs medidas protetivas de urgência em favor de Iracema Ramos Farias.
Os impetrantes requerem a extensão da decisão que revogou as mesmas medidas anteriormente impostas ao corréu Mickael Brito de Farias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os pacientes fazem jus à extensão dos efeitos da decisão que revogou as medidas protetivas impostas ao corréu, com fundamento na identidade de situação fático-processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 580 do Código de Processo Penal prevê a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando houver identidade de situação fático-processual. 4.
No caso concreto, a decisão que deferiu as medidas protetivas a Julian Brito da Silva e a João Lucas Brito Rocha foi a mesma que impôs tais medidas ao corréu Mickael Brito de Farias, razão pela qual se reconhece a similitude da situação processual entre os envolvidos. 5.
A fundamentação adotada para revogar as medidas protetivas impostas ao corréu se aplica igualmente aos pacientes, especialmente diante da ausência de fatos novos que justifiquem a manutenção das restrições. 6.
As medidas protetivas não podem ser utilizadas de forma indefinida sem a devida reavaliação da necessidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
A revogação das medidas protetivas não impede que novas cautelares sejam impostas caso haja reiteração de condutas que configurem ameaça à vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: “1.
A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu é cabível quando houver identidade de situação fático-processual entre os envolvidos. 2.
As medidas protetivas de urgência possuem caráter provisório e devem ser reavaliadas periodicamente, sendo indevida sua perpetuação sem base fática contemporânea. 3.
A revogação das medidas protetivas não impede a imposição de novas cautelares caso haja risco atual e devidamente demonstrado à vítima”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 605.113/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.11.2022; STJ, RHC n. 120.880/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da medida liminar, CONCEDER a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 21.401) e MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB/PI nº 10.714), em benefício de JULIAN BRITO DA SILVA e JOÃO LUCAS BRITO ROCHA, qualificados e representados nos autos, com medidas protetivas impostas em favor de Iracema Ramos Farias.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Conforme decisão de ID 2272395 (fls. 425 a 247), o juízo a quo deferiu os pedidos formulados pela requerente (Iracema Ramos Farias), nos seguintes termos: “1.
Proibição de aproximação dos requeridos da requerente e de seus familiares, fixando um limite mínimo de 500 metros de distância.2.
Proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a requerente, seus familiares e testemunhas, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens, telefonemas e outros meios digitais ou físicos.3.
Suspensão da posse ou restrição do porte de armas dos requeridos, com comunicação imediata ao órgão competente, em razão da possibilidade de que armas tenham sido utilizadas no atentado contra Alex Ramos Farias.4.
Busca e apreensão domiciliar, a ser cumprida em caráter de urgência, na residência dos requeridos, visando à localização e apreensão de armas de fogo, conforme relatado pela vítima.5.
Proibição de utilização das redes sociais pelos requeridos para realizar ataques, difamações ou qualquer forma de intimidação contra a requerente e seus familiares”.
Em síntese, fundamentam a ação constitucional na imprescindibilidade da extensão de benefício da liminar concedida ao corréu MICKAEL BRITO DE FARIAS.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 22723292 a 22723295.
A liminar foi deferida em face da presença dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 22935921).
Notificada, a autoridade apontada como coatora não prestou as informações de praxe, conforme Certidão (ID 23280099).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela denegação da ordem impetrada (ID 23494393).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Os Impetrantes fundamentam a ação constitucional na extensão de benefício da liminar concedida ao corréu MICKAEL BRITO DE FARIAS.
No âmbito processual penal, o artigo 580 do Código de Processo Penal prevê expressamente a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus que se encontrem em idêntica situação fático-processual.
Dessa forma, sendo incontroversa a similitude das circunstâncias entre os réus, a revogação das medidas a um deles impõe, por coerência jurídica, a mesma providência ao recorrente.
Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo: “Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” Nos autos do HABEAS CORPUS Nº 0750530-18.2025.8.18.0000, este Relator concedeu a medida liminar para REVOGAR as medidas protetivas impostas à MICKAEL BRITO DE FARIAS, da seguinte forma: “(...) No caso dos autos, vislumbra-se que a fixação das medidas protetivas tem como contexto secundário uma briga familiar, em razão de inventário, Processo nº 0807435-52.2022.8.18.0031, onde é discutida a posse e a titularidade de determinados bens.
Tais discussões devem ser implementadas e solucionadas na seara cível, não se podendo lançar mão de medidas protetivas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro para resguardar vulnerabilidades femininas, para influir na divisão de tais bens ou mesmo para impedir o acesso de possíveis herdeiros ao patrimônio em questão.
Outrossim, as medidas protetivas foram estabelecidas em novembro de 2024, inexistindo qualquer informação de que ocorreram novas ameaças à vítima ou seus familiares.
Logo, entendo que o período de sua implementação, aproximadamente dois meses, foi suficiente para evitar novas violações ao direito da vítima.
Entendimento contrário converteria as medidas protetivas em comento em definitivas, sem base fática, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo.
Não é demais lembrar que a revogação das medidas não implica na impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo em caso de necessidade, vindicar o restabelecimento destas cautelares ou a atribuição de outras, desde que demonstradas as bases fáticas e contemporâneas do pleito.
O que não se admite juridicamente é o estabelecimento destas, independente da sua coexistência factual que justifique a necessidade e proporcionalidade da medida.
Nesta senda, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum das medidas protetivas impostas, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir, entendo que não se torna necessário o restabelecimento vindicado, posto que não apresentado qualquer fato recente que justifique a necessidade destas.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA .
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago.
Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. 3.
No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. 4.
O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal. 5.
Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6.
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CONDENAÇÃO.
PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO.
CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS.
RECURSO PROVIDO. 1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República"(RHC 74.395/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 2.
As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. 3.
Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima).
O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.
Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais. 4.
Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas. (RHC n. 120.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06.
PRAZO DE VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor.
Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4.
Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5.
Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6.
No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Não é demais lembrar que as medidas protetivas, assim como as cautelares diversas da prisão, também são restrições à liberdade.
Outrossim, registre-se que as medidas protetivas, à semelhança do que ocorre com as cautelares diversas da prisão, "devem ser ministradas pelo binômio necessidade, (...) ; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I eII - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade)" (RHC 145.501/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Em face do exposto, constatados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, CONCEDO a liminar para REVOGAR as medidas protetivas impostas ao Paciente MICKAEL BRITO DE FARIAS, advertindo-o, contudo, que novas violações aos direitos da vítima podem ensejar a fixação de outras medidas ou a decretação de prisão. (...) - grifo no original”.
Pelo exposto, observa-se que a decisão de primeiro grau que deferiu as medidas protetivas ao paradigma Mickael Farias foi idêntica à aplicada aos pacientes JULIAN BRITO DA SILVA e JOÃO LUCAS BRITO ROCHA.
Posteriormente, este Relator revogou tais medidas ao reconhecer a ausência de novas ameaças ou incidentes que justificassem sua manutenção, sob pena de desvirtuamento do caráter cautelar dessas providências.
In casu, desde novembro de 2024, não há qualquer relato de novas ameaças ou violência, o que reforça a desnecessidade da manutenção das medidas.
Seu prolongamento indefinido representaria constrangimento ilegal aos pacientes, transformando uma cautelar em sanção de caráter perpétuo, vedada pela Constituição Federal.
Ora, a proteção da vítima deve perdurar apenas enquanto persistir o risco que motivou sua concessão.
Assim, a revogação das medidas anteriormente deferida ao corréu Mickael Brito de Farias deve ser estendida aos pacientes, pois não há fundamento legítimo para manter a restrição apenas contra alguns dos réus.
Dessa forma, os fundamentos que motivaram a revogação das medidas impostas também justificam a concessão da ordem aqui vindicada, uma vez que os corréus se encontram na mesma situação fático-processual, legitimando o pedido de extensão.
Em face do exposto, confirmo os efeitos da medida liminar, ao tempo em que CONCEDO a ordem impetrada para, estendendo os efeitos da decisão paradigma, revogar as medidas protetivas impostas aos Pacientes JULIAN BRITO DA SILVA e JOÃO LUCAS BRITO ROCHA, advertindo-os, contudo, que novas violações aos direitos da vítima podem ensejar a fixação de outras medidas ou a decretação de prisão.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da medida liminar, CONCEDO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 -
23/04/2025 07:34
Expedição de intimação.
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23/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:48
Concedido o Habeas Corpus a JOAO LUCAS BRITO ROCHA - CPF: *46.***.*59-38 (PACIENTE)
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 16:20
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 08:31
Expedição de notificação.
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26/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 08:34
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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05/02/2025 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 18:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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